Condição militar – parte VI

Concluímos hoje a apresentação do projeto de Proposta de Lei elaborado pela CARDN em 2013, sobre a ‘condição militar’, cujo articulado começou a ser publicado na edição anterior:

Artigo 10.º

Carreira

1. É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias respetivas.

2. O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios:

a. Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competências reveladas e da experiência adquirida;

b. Valorização da formação militar;

c. Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d. Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das Forças Armadas e da GNR.

3. Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4. O desempenho profissional e o mérito dos militares deve ser objeto de apreciação fundamentada, que é comunicada ao interessado, que dela pode apresentar reclamação e recurso hierárquico, nos termos fixados nas respetivas leis estatutárias.

 

Artigo 11.º

Formação

Os militares têm o direito e o dever de, ao longo da carreira, receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas e à sua progressão na carreira.

 

Artigo 12.º

Reserva

1. Os militares dos quadros permanentes passam à situação de reserva nos termos e condições fixados no respetivo Estatuto.

2. Os militares na situação de reserva mantêm a disponibilidade para o serviço e têm direito a uma remuneração adequada à situação em que prestem serviço.

 

Artigo 13.º

Remuneração

1. O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos fixados em legislação própria.

2. Com fundamento no regime especial de prestação de serviço e nos ónus e restrições específicas da função militar é atribuído aos militares um suplemento de condição militar, ou equivalente, regulado em legislação própria.

3. Os militares podem, ainda, beneficiar da atribuição de suplementos remuneratórios, em função das particulares condições de exigência relacionadas com o desempenho e exercício de cargos e funções militares, nos termos fixados em legislação própria.

 

Artigo 14.º

Reforma e proteção social

1. Atendendo à natureza, características e exigências da condição militar, podem ser aplicadas aos militares especiais condições de reforma, nos termos definidos em lei.

2. É garantido aos militares, e extensivamente às suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

 

Artigo. 15.º

Assistência Religiosa

1. Os militares que professem religião com expressão real no País têm direito à prática dos atos de culto e à assistência religiosa, quando o solicitem.

2. Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em atos de culto próprios de religião diversa da que professem.

 

Artigo 16.º

Proteção jurídica

Os militares têm direito a receber proteção jurídica do Estado nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu bom nome, sempre que os mesmos sejam afetados em razão do serviço que prestam às Forças Armadas e à Guarda Nacional Republicana ou no âmbito daquelas.

 

Artigo 17.º

Honras

Os militares têm direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição, nos termos da lei.

 

Artigo 18.º

Disposição final

No desenvolvimento da presente lei são revistos, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, os Estatutos dos Militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.

 

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/89 de 1 de junho.

 

CONCLUSÃO:

Como é de todos conhecido, o processo político – pós eleições legislativas – impediu que Pedro Passos Coelho pudesse governar numa segunda legislatura, onde teria cabimento completar o processo designado por reforma ‘Defesa 2020’, cujo objetivo era «definir um novo modelo para a Defesa Nacional e estabelecer umas Forças Armadas mais modernas, mais operacionais e sustentáveis, integradas num edifício conceptual e legislativo coerente e organizado, com recursos otimizados e com claro aumento de eficiência das estruturas», mas que apesar de tudo foi concluída em mais de 90% da sua extensão.

Em breve a ela voltaremos, para dela fazermos a respetiva análise…

Assim, e em Nome da Verdade, se faz e escreve História – com a profunda convicção de que, no aspeto concreto aqui analisado nas últimas semanas, muito ficaram a perder os militares e suas famílias.

*Major-General Reformado