Proibição de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa: Eis as exceções

Medida entra em vigor pelas 15h00.

A proibição de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa ao fim de semana entra em vigor já esta sexta-feira, pelas 15h00, e termina na segunda-feira, pelas 06h00.

As exceções a esta proibição estão estabelecidas no artigo 11.º do decreto de 21 de novembro, sendo "aplicáveis com as necessárias adaptações", de acordo com o diploma do Conselho de Ministros.

Assim, são estas as exceções à proibição de circulação:

– Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por uma declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada ou declaração emitida pelo próprio no caso de trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

– Não precisam de declaração os profissionais de saúde que se desloquem no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como os trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE, além dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes de partidos políticos representados na Assembleia da República, ministros de culto e pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

-São autorizadas deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

– Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia ou deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

– Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

– Estão autorizadas as deslocações necessárias para saída do território nacional continental e as deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

– Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente e o retorno ao domicílio.