OE2022. Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) apoia até 25% o investimento das empresas

“É criado o Incentivo Fiscal à Recuperação que apoia até 25% o investimento das empresas no primeiro semestre de 2022″, lê-se na proposta entregue no parlamento.

Com a proposta do Orçamento do Estado para 2022, o Governo cria o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), que apoia até 25% o investimento das empresas no primeiro semestre do próximo ano.

O primeiro-ministro já tinha anunciado "um novo incentivo fiscal à recuperação de forma a dar um apoio suplementar às empresas para poderem investir", salientando ser "um forte incentivo para que invistam no sentido da recuperação e da sua capitalização".

As empresas que no primeiro semestre de 2022 conseguirem igualar o investimento médio dos últimos três anos vão poder deduzir deduzir no IRC “10% das despesas de investimento habituais ou 25% do valor do investimento adicional” se ultrapassarem o investimento médio dos últimos três anos.

O limite para a dedução à coleta de IRC é de cinco milhões de euros, mas, para usufruir do incentivo, as empresas não podem fazer despedimentos nem distribuir lucros durante três anos, “contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis”.

Segundo o relatório do OE2022, "o IFR pretende discriminar positivamente o incremento do investimento empresarial, garantindo-se a manutenção dos postos de trabalho nas empresas beneficiárias, bem como a não distribuição de dividendos por um período de três anos, reforçando a capitalização das empresas".

Entre as despesas excluídas para o IFR consta o investimento em ativos que possam ser usados na esfera pessoal, como carros ou mobiliário, obras e terrenos. Ficam também “excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público”.

Contudo, são elegíveis as despesas com “ativos afetos à exploração, como ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022”.

São ainda consideradas para o IFR as despesas com projetos de desenvolvimento e “elementos da propriedade industrial, como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo”.