Ex.mo Senhor Director da Revista Nascer do Sol
Senhor Dr. Mário Ramires
Direito de resposta e pedido de rectificação ao artigo
A última polémica semelhante aconteceu em Dezembro de 2021, quando os casos de violência na Universidade do Minho vieram a público e foi criado um Grupo de Missão para a Elaboração de Orientações de Prevenção e Combate ao Assédio»
1.º Às 20:07 do dia 4 de Abril de 2022 (segunda-feira da passada semana) foi publicada na edição on line do Vosso jornal um texto intitulado «Após casos de violência na UMinho, 31 professores da FDUL são denunciados por assédio e discriminação» e subintitulado «Foram rececionadas 29 queixas de assédio moral e 22 de assédio sexual, entre outras. A última polémica semelhante aconteceu em Dezembro de 2021, quando os casos de violência na Universidade do Minho vieram a público e foi criado um Grupo de Missão para a Elaboração de Orientações de Prevenção e Combate ao Assédio» (https://sol.sapo.pt/artigo/766797/apos-casos-de-viol-ncia-na-uminho-31-professores-da-fdul-sao-denunciados-por-assedio-e-discriminacao) assinado por Maria Moreira Rato.
2.º Nos parágrafos 3 a 5 do corpo dessa alegada notícia, sou directamente visado, porquanto, a pretexto de uma demanda de explicação para o assédio sexual e moral que havia sido profusamente reportado pelos órgãos noticiosos nesse mesmo dia 4 de Abril de 2022 como tendo existido na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (doravante, F.D.U.L.), pode ler-se:
«Este cenário não é de estranhar, pois, já em setembro de 2020, o Público adiantava que o professor Francisco Aguilar havia feito observações polémicas, em programas curriculares das cadeiras de Direito Penal IV e Direito Processual III e num artigo numa revista jurídica, entre as quais uma comparação entre o feminismo e o nazismo.
À época, um antigo Director da FDUL pediu a demissão de Menezes Cordeiro, responsável pelo Centro de Investigação de Direito Privado e pela revista em causa. E não eram “só” estes problemas que estavam em cima da mesa: sabe-se que os estudantes eram incitados a relacionar violência doméstica com “disciplina doméstica” e a encarar o “homem branco cristão e heterossexual” como “tribo bode expiatório”.
Em Outubro desse mesmo ano, o docente foi suspenso após a abertura de um processo disciplinar a 25 de Setembro. O docente havia sido também absolvido do crime de violência doméstica pela juíza Joana Ferrer, do Tribunal Local Criminal de Lisboa. A notícia foi avançada pela revista Sábado, que acrescentou que “a acusação ao professor universitário foi feita por uma aluna, dez anos mais nova, com quem manteve uma relação de cariz amoroso entre os anos de 2015 e 2016 e a quem o professor chegou a ‘agarrar o pescoço’ com a mão e a empurrar”. No entanto, a juíza “considerou que o facto de a arguida ‘ter provocado’ e respondido a alguns insultos era motivo para não proceder à condenação do académico”».
3.º Ora, sucede que não é a nenhum título aceitável a assimilação de conteúdos entre aquela minha situação de vida e o tema da “reportagem”.
4.º Senão, vejamos:
4.1. No citado parágrafo 3 da vossa “reportagem” é afirmado que o Professor Francisco Aguilar é responsável pelo crime de pensamento de observações polémicas, porque para a referida Maria Moreira Rato aquilo que designa por “observações polémicas” são um crime.
Para a autora da peça, é irrelevante a liberdade de pensamento e da expressão do mesmo ou sequer saber se o seu conteúdo é ou não verdade. É que o crivo desta nova censora é o da conveniência do pensamento ao feminismo (e ao maçonismo, embora expressamente apenas se refira ao primeiro) do regime, termos em que por inconveniente o meu pensamento é não-conforme e, por conseguinte, desconforme.
Ora, eu julguei que estava em uma Universidade onde, à uma, o único dever é a demanda da verdade, onde, à duas, a liberdade de expressão é o seu instrumento e, finalmente, onde, à três, a verdade constitui os únicos epistemológicos crivo e bússola.
4.2. Por sua vez, no também citado parágrafo 4, é reiterada a consideração como “problemas” das observações polémicas e da comparação que faço entre o feminismo e o nazismo que fora referida no parágrafo anterior [o terceiro, como vimos], acrescentando a sua autora que “sabe-se que os estudantes eram incitados a relacionar violência doméstica com “disciplina doméstica” e a encarar o “homem branco cristão e heterossexual” como “tribo bode expiatório”.
Ora, sobre isto importa dizer, em primeiro lugar, que eu não incito coisíssima nenhuma: quem incita é o plurigenocida socialismo genético de género chamado feminismo político, em segundo lugar, que quando eu escrevi que a violência doméstica era disciplina doméstica me referia ao chicote das falsas acusações do feminismo sobre o homem, o que já havia aludido em textos anteriores e ulteriormente em outros tantos continuei a insistir, ou seja, aquilo que denunciei e denuncio quanto a esse ponto específico é a domesticação do homem às mãos de incriminações como a de disciplina doméstica: o chicote não é azul, mas cor-de-rosa como já escrevi, e ironicamente repeti na própria revista Sábado que Maria Moreira Rato tanto gosta de citar (https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/o-truque-da-burla-do-feminismo-sobre-a-projeccao-dos-crimes-das-feministas): o problema é, pois e em suma, o do genocídio do homem às mãos do feminismo, e, em terceiro lugar, quanto à tribo bode expiatório do fabiano global-socialismo esclareço que ela é não o falso cristão mas o homem branco verdadeiramente cristão e heterossexual, para a elucidação desta questão não me sendo possível aqui senão remeter para os meus escritos censurados pelo “Index” do feminismo, a saber uns publicados mas “retirados” das livrarias e da Academia e os últimos nem sequer publicados.
Ficamos em suma a saber que como expressamente afirma o feminismo político mascarado de jornalismo, tudo isto – leia-se a liberdade de expressão do pensamento – representa “problemas”.
4.3. Finalmente, no ainda citado parágrafo 5 do vosso texto, é afirmado que o processo disciplinar foi instaurado em 25 de Setembro de 2020, o que é falso, porquanto na realidade foi instaurado um dia antes – 24 de Setembro de 2020 – de modo a poder procurar influenciar a sentença de primeira instância que tinha, essa sim, leitura marcada para o dia 25 de Setembro de 2020.
Nesse vosso parágrafo é ainda e sobretudo escrito que “a acusação ao professor universitário foi feita por uma aluna, dez anos mais nova, com quem manteve uma relação de cariz amoroso entre os anos de 2015 e 2016 e a quem o professor chegou a ‘agarrar o pescoço’ com a mão e a empurrar”.
Ora sobre isto importa precisar o seguinte:
4.3.1. A acusação não foi feita no contexto universitário: com efeito, a acusação foi feita não por uma aluna mas por uma ex-aluna como facilmente se pode retirar desde logo da leitura do título da notícia da Sábado que constitui a fonte da “repórter” (https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/a-relacao-caotica-entre-o-professor-de-direito-e-a-ex-aluna);
4.3.2. Essa ex-aluna deixara de o ser em Maio de 2014 e o dito “relacionamento” viria a ocorrer em Junho de 2015, ou seja mais de um ano de intervalo após o fim da relação de docência;
4.3.3. Os “dez anos mais nova” traduziam-se facticamente à data (como referido em Junho de 2015) em 42-32, sendo as experiências de vida entre ambos inversa e desproporcionalmente assimétricas;
4.3.4. O período temporal reportado não foi entre 2015 e 2016 como consta dos esclarecimentos do Arguido no referido processo inclusive e por fim na resposta aos recursos de M.P. e Assistente;
4.3.5. O teor da relação não foi de “cariz amoroso”, porquanto fui vítima de uma burla amorosa, termos em que referir sem mais “uma relação de cariz amoroso” branqueia o seu significado. Não deixa a este propósito de ser curioso como o artigo da Sábado que constitui a vossa fonte, citando o Tribunal, considera a relação como caótica, consideração que na vossa notícia é omitido não obstante, e novamente, fazer parte do título original da revista Sábado (https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/a-relacao-caotica-entre-o-professor-de-direito-e-a-ex-aluna);
4.3.6. “A quem o professor chegou a “agarrar o pescoço” com a mão e a empurrar”. Trata-se de um facto integral e inequivocamente falso, uma vez que da minha parte nenhumas agressões físicas houve naquela situação de vida, sendo que na dita revista Sábado se confundem as citações feitas pela Juíza na fundamentação da sentença a propósito de um outro caso com o meu caso como imediatamente tive oportunidade de esclarecer no exercício do direito de resposta que a esse artigo da Sábado realizei, o qual nesse trecho em defesa do meu nome passo aqui e agora a recordar:
“– No antepenúltimo dos parágrafos da referida reportagem publicada no local supra identificado é afirmado:
“No entender da juíza, não é apenas pelo facto de “o arguido consumir bebidas alcoólicas”, ou tomar “uma ou outra atitude incorreta para com a ofendida” (como ir tirar dinheiro da sua carteira), ou de numa situação, após ter sido insultado pela mulher, lhe ter “agarrado o pescoço” com a mão, ou até mesmo por a ter empurrado depois de “ter sido atingido com um comando de televisão, na cabeça” […]”.
– E no último parágrafo é afirmado:
“A juíza concluiu mesmo que o facto de, numa situação, a mulher ter encontrado o professor embriagado num café e lhe ter fechado a porta de casa, não o deixando entrar e forçando-o a dormir no carro […]”.
5.º Nenhum (repito nenhum) destes factos corresponde à realidade.
6.º […] os factos que acabámos de citar versam não sobre a matéria de facto dos presentes Autos mas antes, e seguramente que por mero lapso, sobre a matéria de facto de um outro processo que é citado pela meritíssima Juíza no âmbito da fundamentação da sentença: Trata-se [de] factos relativos a um outro Acórdão que é longamente discorrido na Sentença do meu processo onde se encontra, juntamente com outras considerações doutrinais [e jurisprudenciais] (1) identificado e, precisamente por não respeitar à factualidade do presente caso, (2) destacado a itálico e a azul (v. a Sentença que me diz respeito, folhas 117 e ss. da 1.ª sentença de 25.9.2020 [ N.A.: e agora acrescento folhas 114 e ss. da 2.ª sentença, reformada, de 7.10.2021]).
7.º O signatário chama, não obstante, a atenção para a circunstância de estes lapsos se consubstanciarem em factos falsos que prejudicam o seu bom nome, designadamente, a imputação de alcoolismo ou de ter sido retirado alcoolizado pela assistente de um espaço publico (o que não deixa de ser irónico, atendendo à circunstância de ser abstémio) ou naturalmente as referências que nos mesmos termos rejeita de, por exemplo, ter arremessado um comando à cabeça da assistente ou de lhe ter “ido à carteira” (https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/20201004-1111-direito-de-resposta).
5.º Termos em que, conforme afirmado no ponto 3.º e concretizado e demonstrado no ponto 4.º a referida assimilação de conteúdos entra a minha uma vez mais requentada pretérita situação de vida e o tema dos assédios sexual e moral ora em análise na F.D.U.L. redunda em não mais do que uma infame e miserável difamação por insinuação.
6.º Difamação esta que como V. Ex.a sabe não é jornalismo.
É eliminacionismo, por assassinato profissional, social e económico, do inimigo interno.
Assim faz o feminismo político mais um dos seus genocídios, porque assim constroem as jagunças do fabiano global-socialismo o seu novo judeu.
7.º Não é difícil de perceber como a o feminismo político da vossa colaboradora utilizou a notícia de assédio sexual e moral na F.D.U.L. que nesse dia 4 de Abril de 2022 circulara como mero pretexto para, ao princípio da noite do mesmo dia, realizar esta torpe insinuação de assédio sobre a minha pessoa.
8.º Com isto o que o feminismo pretende é uma vez mais procurar descredibilizar as minhas denúncias sobre os crimes do maçonismo e do feminismo na justiça.
9.º Irracional e imoral, et por cause incapaz de argumentar cientificamente, o feminismo volta a recorrer à arma preferida do arsenal do seu totalitário terror: a falácia do ataque ad hominem.
10.º E como se isso não bastasse ainda o faz com a ausência de escrúpulos característica do insidioso recurso à insidia de uma insinuação por assimilação.
11.º “Telegraficamente”, crime disse ela: o dissidente é herético, é agressor e, agora, é também assediador.
Enfim, auto-explicativo.
12.º Nestes termos, porém, o texto de Maria Moreira Rato não é jornalismo: não passa de uma vergonhosa mentira da propaganda do activismo e do esbirrismo do feminismo do, de democracia mascarado, oligarquismo do fabiano global-socialismo.
13.º Por fim, impõe-se sublinhar que, ironicamente, quem, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, há muito tempo está e continua a estar a ser vítima de assédio moral, designadamente de coação agravada por parte do Presidente do Conselho de Escola Pedro Romano Martinez e da Directora Paula Vaz Freire, é o signatário do presente direito de reposta.
Está a sê-lo em perseguição à não-conformidade do seu pensamento relativamente aos dogmas, designadamente aos feministas, do fabiano global-socialismo por ter contestado a acusação disciplinar que lhe foi dirigida por crime de pensamento e por se rejeitar a cumprir o despacho ilegal extra-disciplinar de sujeição administrativa a uma junta médica que arbitrariamente foi decidido pela Directora da F.D.U.L. com o propósito de destruir e descredibilizar as suas ideias através de um qualquer ataque ad hominen da psique-ideologia da mão-escondida do regime.
Tendo a sua suspensão disciplinar terminado em Fevereiro de 2021, e não obstante se ter apresentado ao serviço, foi-lhe sempre recusada nova distribuição de serviço docente e encontra-se desde Outubro de 2021 sem receber vencimento por força da consideração da ficção legal de faltas injustificadas ex vi não-comparência à junta médica (sobre o assunto, exaustivamente https://www.facebook.com/profile.php?id=100076325367364; https://t.me/proffranciscoaguilar).
Como se não bastasse a situação de miséria em que, por essa razão, se encontra – e que tem sido silenciada por uma comunicação social hipocritamente cúmplice com os crimes do regime – ainda é agora o presente subscritor confrontado a cereja no topo do bolo deste criminoso difamatório topete.
Que fique bem claro que, neste país, é o subscritor quem está a ser perseguido e morto pelo exercício da liberdade de pensamento.
Perseguido e morto por aqueles que se prestam ao papel de esbirros colaboracionistas do governo de ocupação do fabiano global-socialismo.
14.º Como sempre, a sociopatia do feminismo não se coíbe do impune descaramento de atribuir aos outros a torpeza dos seus próprios crimes.
Antes pelo contrário, exige-o.
É uma vez mais a projecção dos crimes do feminismo que ainda no final de 2020 apontei em defesa do meu nome na denúncia da primeira campanha do maçonismo e do feminismo político de perseguição à não-conformidade do meu pensamento e ao meu eliminacionismo profissional e social da primeira campanha, a qual, por ser actualmente novamente retomada, importa relembrar (https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/o-truque-da-burla-do-feminismo-sobre-a-projeccao-dos-crimes-das-feministas).
Nestes termos, o signatário pede a V. Exa., nos termos do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei de Imprensa:
a) Que determine a publicação do presente direito de resposta no mesmo local e com o mesmo destaque nos termos da lei;
b) Que determine, também nos termos previstos na lei, a rectificação da notícia no vosso jornal on line, com a eliminação dos supra citados parágrafos 3 a 5, os quais não apenas são estranhos ao assunto da reportagem, como, em face do conteúdo da mesma consubstanciam uma difamação agravada por insinuação obtida através de vil e infame assimilação ao conteúdo de assédio sexual e moral da vossa notícia, e, no caso do parágrafo 5, seriam inclusivamente falsos.
O signatário termina, lamentando profundamente, nos termos expostos, os danos reputacionais causados ao seu nome pela dita “reportagem”, os quais são agravados atentos, por um lado, o desvalor e a lesividade moral e social aos bens jurídicos em causa no assédio – e que se prendem com e gravitam em torno do núcleo da liberdade ela própria – e, por outro lado, a idoneidade moral requerida pela sua condição de docente, e, consequentemente, reserva-se o direito de contra ela reagir nos termos e nos locais apropriados.
Lisboa, 13 de Abril de 2022,
Francisco Aguilar