Cargos de direcção na Função Pública precedidos de concurso aberto

O preenchimento de cargos de direcção superior deixará de ser efectuado unicamente por critério de escolha ministerial e passará a ser precedido de concurso aberto.

Segundo os princípios gerais da proposta apresentados pelo Governo aos partidos o concurso será aberto a cidadãos, com ou sem vínculo à Administração Pública.

A iniciativa de abertura do procedimento cabe ao membro do Governo, que define o respetivo perfil, experiência profissional, competências de gestão e formação exigíveis aos candidatos, e elabora a carta de missão onde são vertidos os objetivos a atingir, devidamente quantificados e calendarizados.

Já as fases de recrutamento e de seleção, em que se inclui «a avaliação concreta do perfil, das competências, da formação e da experiência profissional exigíveis aos candidatos» caberá a uma entidade administrativa independente, designada por Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

A esta comissão cabe a publicitação da abertura do concurso e a receção de candidatos que terão de ser licenciados e sem vínculo à administração pública.

Ainda segundo a proposta, a actividade deste órgão de Recrutamento e Selecção será acompanhada por uma Comissão de Fiscalização independente do Governo, eleita pela Assembleia da República.

O recrutamento realizado por concurso será publicitado na bolsa de emprego público, portais eletrónicos, órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República.

Já a seleção deverá ser assegurada por um júri constituído por quatro elementos, entre os quais a presidente e um vogal permanente sem vínculo à Administração Pública, um vogal não permanente com vínculo à tutela do órgão ou serviço a que respeite o concurso e um perito cooptado.

O júri fará análise curricular e uma entrevista e elaborará a proposta de designação indicando de forma fundamentada três candidatos.

Por outro lado, o Executivo propõe que os cargos de direcção superior são providos por despacho do membro do Governo em regime de comissão de serviço, por períodos de cinco anos, num máximo de 10 anos consecutivos.

Lusa/SOL