por um lado, verifica-se o congelamento dos limites nominais da dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, das deduções pessoais à colecta e de outras deduções à colecta (referentes a despesas de educação _e formação, encargos com lares e encargos com imóveis), na medida em que deixam de ficar indexados à rmmg – remuneração mínima mensal garantida ou ao smn – salário mínimo nacional e passam a ficar indexados ao ias – indexante dos apoios sociais. na prática, tal significa a aplicação do mesmo limite nos próximos anos até que o ias atinja a rmmg em vigor em 2010. actualmente, o ias é de 419,22 euros, sendo a sua actualização suspensa em 2011, enquanto que a rmmg para 2010 é de 475 euros.
acresce, ainda, referir a eliminação da dedução à colecta respeitante a prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida (neste último caso, excepto quando se trate de deficientes, embora estes também venham a sofrer novas limitações).
por outro lado, e bem mais grave, é a introdução de um limite global às deduções à colecta, quer previstas no código do irs, quer constantes do ebf – estatuto dos benefícios fiscais, quando o rendimento colectável seja superior a 7.410 euros.
efectivamente, as deduções à colecta referentes a despesas de saúde, educação e formação profissional, encargos com lares e encargos com imóveis, passam a ter um limite entre € 700 e 1.100 euros. as deduções à colecta relativas a benefícios fiscais (planos de poupança-reforma, regime público _de capitalização, investidores de capital de risco, _reabilitação urbana, equipamentos de energias renováveis _e seguros de saúde) ficam limitadas a um valor máximo de 100 euros. em 2010, estas deduções podem facilmente atingir valores bem superiores.
ora, se já é por demais penalizante a limitação das deduções, ainda é mais injusto que a mesma limitação se aplique de igual modo a sujeitos passivos casados e sujeitos passivos não casados, e independente do número de dependentes. de facto, embora muitas das deduções abrangidas pelos limites globais tenham limites individualizados por sujeito passivo (planos de poupança-reforma, regime público de capitalização e seguros de saúde), permitindo o dobro da dedução nos sujeitos passivos casados, ou sejam majoradas em função do número de dependentes (educação e seguros de saúde) ou do escalão de rendimentos (imóveis), este facto foi completamente ignorado na redacção da proposta do orçamento do estado para 2011.
a ser aprovada a redacção constante da proposta, estar-se-á a dar um passo enorme no sentido em que ter uma família para efeitos do agregado familiar relevante para irs se torna um elemento de desvantagem fiscal, sendo de reequacionar as situações de união de facto e o próprio casamento, em particular, quando, após várias menções em orçamentos do estado, nunca se chegou a aprovar a possibilidade de os casados entregarem declarações de irs separadas.
antónio neves (tax partner)