Capacidade contributiva

A capacidade contributiva, ou capacidade de pagar impostos, tem duas dimensões: só paga impostos quem tiver capacidade contributiva; e só os paga na medida da capacidade contributiva. Esta assenta no rendimento, no património ou na despesa.

em portugal, como na generalidade dos outros estados da ue, há impostos sobre cada uma dessas manifestações da capacidade contributiva. fixemo-nos no imposto sobre as pessoas singulares. é de regra (não unânime) nos estados da ue que deve pagar mais impostos quem mais rendimento obtém, devendo as taxas dos impostos sobre o rendimento serem progressivas. a progressividade tem estado inserida na noção de capacidade contributiva, ambos os princípios presentes na constituição da república portuguesa, formal ou material. assim, quem recebe mil pagará, por ex., cinquenta; mas quem recebe dois mil não se limitará a pagar cem, pagando, por ex., 150. desde, pelo menos, os iluministas que se tem vindo a afirmar e aceitar uma margem de injustiça na distribuição dos impostos. mas tem-se tentado diminuí-la através de uma ponderação da capacidade contributiva – com referência a cada país; e dentro de cada um, pessoa por pessoa. em portugal, mil representam uma certa capacidade contributiva; no luxemburgo, em que o rendimento por cabeça é múltiplo do português, revelam uma capacidade contributiva diferente. depois, tudo depende do número de pessoas que vêm a auferir do rendimento. mil disponíveis por uma só pessoa revelam uma capacidade contributiva muito superior ao mesmo montante repartido por quatro ou cinco membros da mesma família.

em diversos estados europeus pondera-se fiscalmente esta distribuição do rendimento através do coeficiente familiar, repartindo o rendimento para efeitos fiscais pelos diversos beneficiários efectivos, o que faz baixar a taxa do imposto. e atribuindo a cada pessoa (contribuinte e pessoas que fazem parte do seu agregado) uma dedução por ‘mínimo’ de existência.

em portugal esta ponderação não tem ido muito além do casal, através do quociente conjugal e da isenção do mínimo de existência só para os cônjuges. o que torna, em termos fiscais, os filhos um (quase) total encargo para os pais. a ponderação dos filhos faria baixar significativamente os impostos. pelo menos para os agregados familiares de menores rendimentos. depois de determinado o número de beneficiários daquele rendimento, há que aprofundar a sua situação concreta, ‘personalizando’ ainda mais o imposto. o beneficiário é idoso? está doente? está incapacitado fisicamente? então a sua capacidade contributiva será mais baixa.

não terminamos aqui a personalização do imposto. é de admitir que, mesmo em impostos sobre o património, como o imi ou imt, se possa personalizar o imposto levando em conta o número de membros do agregado que usufrui, por ex., a casa. de qualquer modo, haverá um limite abaixo do qual não há capacidade contributiva. reconhece-se uma ‘dedução na base’, isenção do ‘mínimo de existência’, etc., em que o rendimento não é tributado. o rendimento por cabeça no país em causa e as concepções sociais sobre o nível de vida digno da população fazem variar esta dedução.

vou terminar com um ponto muito relevante.. os impostos são pagos para subvencionar as despesas comuns (do estado) e, entre estas, as necessárias para garantir os direitos fundamentais à saúde, educação, etc.

os cidadãos no seu conjunto, ao pagarem impostos, recebem bens e serviços em troca. logo, a capacidade contributiva depende do que se recebe do estado. se os impostos de cem pagos pelos cidadãos no seu conjunto implicam um retorno elevado em benefício de todos, então a capacidade contributiva é mais elevada. agora, se é feita uma má utilização dos fundos públicos, em termos de os cidadãos, no seu conjunto, terem de realizar despesas (privadas) elevadas para tornar efectivos os seus direitos fundamentais, então deve reponderar-se, ou o montante dos impostos pagos, ou os serviços prestados pelas entidades públicas ou financiadas por estas.

a ponderação da justiça dos impostos através da capacidade contributiva, comum nos estados da ue, leva que entre o montante tributável e o imposto a pagar decorra um longo caminho a favor da justiça. há muitas ponderações a fazer. qualquer análise mais linear levará a conclusões presumivelmente erradas. muito caminho há a percorrer em portugal nesta matéria.

os taxistas do interior

muitos taxistas das pequenas povoações do interior não se limitam a levar os doentes ao hospital. esperam por eles, muitas vezes fazem a sua inscrição, recebem as receitas, aviam-nas na farmácia e acompanham a tomada dos medicamentos. são um relevante exemplo da solidariedade que une os portugueses.