actualmente a lei estabelece que os familiares sobrevivos dos trabalhadores da administração pública têm direito a um subsídio equivalente a «seis vezes o valor da remuneração mensal» que o funcionário auferia. a proposta de orçamento para o próximo ano impõe um tecto ao montante atribuído, que não poderá agora ultrapassar os 2515 euros (seis vezes o indexante dos apoios sociais, que nesta altura está nos 419 euros).
de acordo com a lei – um decreto de 1995 que se integra no regime de protecção social da função pública – o subsídio por morte é atribuído, numa prestação única, ao cônjuge, descendentes ou ascendentes do trabalhador falecido, sendo pago pelos «serviços onde o funcionário exercia funções».
o diploma abrange os funcionários dos serviços e organismos da administração central, regional e local, os que trabalham na dependência da presidência da república, da assembleia da república e das instituições judiciárias, os magistrados judiciais e do ministério público, bem como o pessoal das forças armadas e das forças de segurança.
o subsídio é atribuído por morte de um trabalhador no activo (a atribuição não depende do falecimento em serviço, casos em que há um enquadramento legal específico), na situação de aposentado ou reformado.
a proposta do orçamento do estado esclarece que as alterações agora introduzidas «apenas são aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma».