Críticas à Administração Pública passam a ter resposta obrigatória em 15 dias

As críticas ou pedidos de informação dos cidadãos aos serviços da Administração Pública vão ter obrigatoriamente uma resposta que deve ocorrer no prazo de 15 dias, segundo um diploma publicado esta terça-feira.

“Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objecto de resposta com a maior brevidade possível”, lê-se no decreto-lei que estabelece um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa.

A “obrigatoriedade de resposta” deve ser feita com “a maior brevidade possível”, estabelecendo o diploma um prazo de 15 dias para os serviços comunicarem a decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, mas ressalva que isso deve acontecer “quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam” de responder.

Os serviços têm também duas semanas para comunicarem ao utente a informação intercalar acerca do Estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada ou a sua rejeição liminar.

O diploma esclarece também que os utentes do serviço público “têm direito a solicitar, oralmente ou por qualquer forma escrita, incluindo por correio electrónico ou por requerimento a apresentar no balcão único electrónico ou em portais ou sítios na Internet dos serviços ou organismos competentes”, informação sobre o andamento dos procedimentos administrativos que lhes digam respeito.

“A consulta, nos termos da lei, do processo administrativo e da informação sobre o seu andamento, deve, sempre que possível, ser assegurada aos interessados de forma digital”, refere o diploma, esclarecendo que é designado um gestor do procedimento para cada procedimento administrativo.

Este gestor de procedimento é o responsável por dar resposta aos esclarecimentos solicitados sobre o andamento do processo, e a sua identificação e contato são “obrigatoriamente facultados” aos utentes.

A designação do gestor do procedimento administrativo é dispensada “sempre” que a atividade administrativa solicitada através de requerimento apresentado pelo interessado seja de execução automática ou imediata.

O diploma estabelece também a necessidade de especialização dos “atendedores” de utentes: “Os trabalhadores em funções públicas com funções ligadas ao acolhimento e atendimento de utentes devem ter uma formação específica no domínio das relações humanas e das competências do respetivo serviço”, refere o diploma.

Mas se a solicitação dos utentes for feita por telefone, os trabalhadores da Administração Pública devem identificar-se através do nome e da função que desempenham.

Lusa / SOL