Recorde-se que, desde Janeiro de 2013, passou a ser obrigatória a emissão de facturas (ou documentos a que a lei atribua igual efeito) para todas as transmissões de bens e prestações de serviços.
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto estabeleceu medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal, definiu a forma da sua comunicação ao Fisco e criou um incentivo fiscal à exigência daqueles documentos pelos contribuintes.
A Assembleia Legislativa da Madeira (ALM) tinha alegado que se tratava de uma matéria de interesse específico da Região, designadamente a “adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional” (Estatuto Político-Administrativo da Região), pelo que a aprovação do diploma por parte do Governo da República deveria ter sido precedida de audição dos órgãos de governo regional.
Alegou ainda que, ao não se ter ouvida a Região, o diploma padece de inconstitucionalidade, por violação do dever de audição consagrado na Constituição, bem como por violação de disposições do Estatuto Político-Administrativo da Região (EPARAM).
Os juízes do Palácio Ratton apreciaram o pedido e, a 5 de Novembro último, num acórdão a que o SOL teve acesso, decidiram não declarar a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.
O TC entende que o diploma nacional não estabelece qualquer especificidade relativamente às Regiões Autónomas e que a questão da obrigatoriedade da emissão de facturas não assume uma relevância específica ou peculiar para a Região.
“O reforço dos mecanismos de combate à informalidade e à evasão fiscal interessam a essa região nos exactos termos em que interessam a todo o território nacional. O mesmo se diga no que respeita ao incentivo de natureza fiscal criado pelo diploma em apreço”, revela o acórdão.
Aliás, o Palácio Ratton sublinha que se a Região quisesse se pronunciar sobre esta matéria perdeu uma oportunidade ao não fazê-lo em sede de discussão do Orçamento de Estado para 2012.