Registo de pedófilos: mais uma excelente iniciativa de Paula Teixeira da Cruz!

1.    Se há matéria em que se revela com toda a clareza a evolução da civilização – é precisamente a da protecção das crianças e da consciencialização da criança como sujeito de direitos. A concepção dominante, até grande parte do século passado, era a de que a criança se assumia apenas como objecto do poder…

2.    Concentrando a nossa atenção no domínio da autodeterminação sexual, um breve percurso histórico sobre a sociedade – não só portuguesa, como mundial – levar-nos-ia à conclusão de que às crianças (evitamos utilizar nesta prosa o termo “menores” ainda dominante no Direito luso e europeu, preferindo a qualificação de “crianças”: “menores” poderá ter, por si só, implícita uma ideia de inferioridade, de menor capacidade jurídica – o que é correcto no domínio estritamente civilístico, v.g. celebração de um contrato, mas não no domínio da protecção dos direitos de personalidade e dos bens jurídicos individuais essencialíssimos) não era reconhecido o direito à autodeterminação sexual. Eram os pais que definiam os relacionamentos dos filhos, a idade de celebração do casamento (a mulher poderia casar ainda com tenra idade) e até com quem celebraria matrimónio. Figuras históricas – da política e da cultura – portuguesas mantiveram relacionamentos com crianças, sem que tais comportamentos fossem censurados socialmente, muito menos juridicamente.

3.    Felizmente, a sociedade mudou. E o Direito acompanhou tal evolução. Hoje, falamos em “responsabilidades parentais” e já não em “poder paternal”. O Direito da Família ocupa-se predominantemente do Direito e dos direitos das crianças. A legislação penal passou a tipificar como crimes condutas que colocam em perigo a saúde, a integridade física, a liberdade e a autodeterminação sexual das crianças. Foi – é- um avanço civilizacional de enorme relevo. Mas não basta a mera enunciação de medidas e princípios: urge concretizar todos os dias medidas efectivas de protecção e promoção dos direitos das crianças. Porque as crianças de hoje são os homens e as mulheres que irão transformar a sociedade amanhã. Que irão dar continuidade à nossa Pátria, à Humanidade – que, no fundo, irão dar sentido ao nosso trabalho e aos sacrifícios que fazemos hoje. Não podemos permitir que actos egoísticos possam colocar em causa as gerações futuras. Não podemos permitir que actos egoísticos possam afectar o desenvolvimento, o bem-estar e a liberdade de qualquer pessoa. Nenhum ser humano pode tratar outro sem respeitar a sua igual e intrínseca dignidade. Se o fizer, aí estará a comunidade politicamente organizada para o punir. É um princípio básico da organização política da sociedade – e que, aliás, justifica a própria edificação dos Estados. 

4.    Dito isto, a Ministra da Justiça, ciente de que compete ao Estado lutar contra o crime mais hediondo de todos que é o abuso sexual de menores, teve a coragem de apresentar uma medida muito importante e de elevado mérito: o registo de pessoas condenadas pela prática de tais crimes, acessível aos pais que invoquem um interesse justificado para conhecer se determinado cidadão (da área de residência) já praticou qualquer acto de agressão sexual a crianças. Objectivo legislativo: sempre proteger o interesse superior da criança e o seu livre desenvolvimento físico, mental, moral e social. 

5.    No entanto, embora esta medida legislativa já tenha sido adoptada em diversos países europeus e nos Estados Unidos da América, em Portugal, parece que já há vozes que argúem a sua inconstitucionalidade. Parece que Estados reconhecidamente democráticos e onde o Estado de Direito funciona, uma medida que sinaliza o perigo para as crianças é perfeitamente admissível, entendendo-se que tal medida não restringe os direitos fundamentais dos cidadãos em termos contrários ao bloco de legalidade – já entre nós, parece que Constituição não permite a tomada de medidas eficazes de prevenção da ocorrência de atentados à liberdade e autodeterminação sexual das crianças. Mais uma vez, a intelligentsia portuguesa coloca o acento tónico no agressor – ao invés de o colocar na protecção dos direitos das vítimas. A vítima de crimes, no Direito Penal português, parece que é mais culpada do que o próprio criminoso. Não deveria o Direito Penal proteger as vítimas, prevendo mecanismos e procedimentos de reparação, tanto quanto possível, dos seus direitos e interesses afectados? Parece que, entre nós, a Constituição só permite um “Direito Penal do criminoso”. Enfim, entendimentos…

6.    Sem entrar em pormenores jurídicos maçadores para os leitores, façamos apenas uns brevíssimos apontamentos sobre os motivos de tal inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, diz-se que a criação de uma lista de pedófilos acessível aos pais poderia violar o direito à privacidade dos cidadãos em causa. Ora, a proceder este argumento, a própria sentença condenatória põe em risco a reserva da vida privada dos condenados: a sentença tem uma função de publicidade, de preservação da paz social. De sinalizar à sociedade que aquele comportamento é inadmissível e gerador de consequências para quem o pratica. Pois bem, não pode haver protecção da vida privada quanto a actos que, embora praticados em privado (no sentido de não ser da esfera pública de intervenção do cidadão), põem em causa valores essenciais da comunidade política. E quando afectam posições jurídicas essenciais de terceiros, sobretudo tratando-se, como é o caso, de crianças. Conclusão: esta medida não viola o direito à vida privada, porquanto os ilícitos criminais não são actos estritamente da vida privada. Eles legitimam a intervenção do Estado, no exercício do seu poder punitivo. 

7.    Em segundo lugar, diz-se que os fins das penas, numa sociedade democrática e de acordo com a Constituição portuguesa, são a reabilitação e a reinserção social do agente que pratica o crime. E que o registo, com acesso público, durante 10 ou 20 anos, depois de cumprida a pena pelo condenado, viola o princípio do ne bis in idem (significa que ninguém pode ser condenado pelos mesmos actos duas ou mais vezes: ou seja, o condenado pelo crime de abuso sexual de menores estaria a ser condenado duplamente pelo mesmo acto: primeiro, pela cumprimento da pena de prisão, depois pela inclusão do seu nome no Registo). Foi a opinião de Pinto Monteiro, expressa em artigo publicado no Público. Esta crítica também improcede: a inclusão do nome do condenado no Registo de condenados por abuso sexual de menores não é uma pena adicional, sendo tão somente uma decorrência da sua condenação e uma garantia de que a sua reintegração na sociedade não faz perigar os direitos das crianças que com ele venham a contactar. Portanto, é não uma condenação, mas, isso sim, uma medida de reintegração social que equilibra o direito do condenado de iniciar uma nova vida – com o dever da comunidade político em garantir que este cidadão não se revela relapso quanto à prática do crime, evitando que outras crianças sejam prejudicadas. 

8.    Em terceiro lugar, ganhou popularidade o entendimento segundo o qual este Registo peca, porque deveria incluir condenados pela prática de outros crimes, como o crime de violência doméstica. Não deixa de ser curioso que quem avançou com este argumento pela primeira vez, foi a mesma pessoa que alegou que a medida é inconstitucional (Pinto Monteiro). Então é inconstitucional – ou deve ser alargada a outros crimes? Não se percebe. O facto de dever abranger outros crimes não nega o mérito de se criar este Registo para os crimes de abuso sexual de menores. As crianças – seres com especiais vulnerabilidades, pois se encontram em fase de desenvolvimento físico e de personalidade – justificam a criação de medidas excepcionais, podendo o legislador por não alargar estas medidas a outros tipos criminais. 

9.    Concluímos, pois, que a medida é muito meritória e já devia ter sido tomada há muito tempo. É possível introduzir retoques técnico-jurídicos? É: por exemplo, entendemos que a concretização do que sejam suspeitas fundadas deveria caber ao procurador do Ministério Público junto do tribunal da área de residência do interessado. E que este Procurador pudesse propor ao Tribunal, de forma fundamentada, a retirada da lista de cidadão que já tenha mostrado uma plena inserção na sociedade, conseguindo compreender e guiar-se pelas regras sociais e pelo respeito pelos restantes cidadãos. Isto para passar no crivo, sempre muito apertado quando se trata de medidas aprovadas pelos Governos do PSD e do CDS, do Tribunal Constitucional. 
10.    É tempo de elogiar Paula Teixeira da Cruz, a melhor Ministra da Justiça dos últimos (largos) anos. Teve falhas? Teve. Mas só quem faz trabalho, quem tem iniciativas úteis e inovadoras, quem tem coragem de mexer no status quo, comete falhas. Fazer – como faz, por exemplo, António Costa – de morto é muito, mas muito, mais fácil…

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