“Aos cidadãos eleitores detidos em regime de prisão domiciliária não é aplicável o regime especial de votação previsto para os internados em estabelecimento prisional. A estes cidadãos deve ser facultado o acesso à assembleia de voto”, lê-se na deliberação tomada a 19 de setembro de 2013 pela Comissão Nacional de Eleições e hoje divulgada pela CNE em comunicado.
Nessa decisão de 2013, hoje reiterada, a CNE esclarece que o exercício de voto para os detidos em prisão domiciliária “não carece de autorização, estando sujeita a mera informação na sequência da qual deve a entidade competente fixar as condições materiais em que a deslocação do detido deve ter lugar”.
Porém, em declarações anteriores João Almeida, o porta-voz da CNE, remetera para a Justiça a forma como o ex-primeiro ministro José Sócrates (detido em prisão domiciliária) irá exercer o seu direito de voto a 4 de outubro.
O porta-voz da CNE começou por sublinhar que “todos os detidos, em prisão efetiva ou preventiva, são titulares do direito de voto”. Mas acrescentou que “nestas situações [como a de José Sócrates], os detidos têm que comunicar a intenção de votar ao tribunal, que irá determinar as condições em que poderão exercer o seu direito”, afirmou após uma reunião plenária ordinária da CNE.
Na nota hoje enviada à comunicação social, a CNE recorda ainda uma deliberação de agosto deste ano, “tomada a propósito do exercício de voto por parte de cidadãos presos em regime de dias livres”.
“A circunstância destes cidadãos se encontrarem submetidos a um regime mais favorável de detenção não deve contribuir para coartar a possibilidade destes exercerem os seus direitos políticos, designadamente o direito de sufrágio”, sublinha a deliberação.
Para estes casos, a CNE admite que votem antecipadamente, tendo de se deslocar à Câmara Municipal da área em que estão recenseados.
A lei eleitoral da Assembleia da República estabelece que “os cidadãos em regime de prisão domiciliária não se encontram abrangidos pelo regime de voto antecipado aplicável a cidadãos presos, que a lei presume internados em estabelecimento prisional”.
“Estes cidadãos têm o direito inalienável de se deslocar à secção de voto respetiva, nos termos e condições que lhe forem determinados pelo juiz competente, mas sempre de forma a garantir que, pelo facto de se encontrarem submetidos a um regime mais favorável de detenção, não saiam diminuídos na possibilidade de exercer efetivamente os seus diretos políticos”, refere a lei, que recorda a deliberação da CNE de 2013.