Qual é o período de adesão e qual a data limite para aderir?
Os contribuintes podem aderir ao PERES entre sexta-feira, o dia em que o diploma entra em vigor, e 20 de dezembro deste ano. A adesão ao programa não é automática, sendo feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, ou em ambos. Todos os pagamentos previstos na adesão (no mínimo 8% do capital total em dívida) devem ser efetuados até ao dia 30 de dezembro deste ano.
Quais as vantagens de pagar toda a dívida durante o período de adesão?
Os contribuintes que paguem toda a dívida até ao final deste ano ficam totalmente dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios, bem como das custas do processo de execução fiscal.
E se optar pelo pagamento em prestações?
Os contribuintes que optem por um plano prestacional podem pagar a sua dívida num máximo de 150 parcelas, mas têm de pagar inicialmente pelo menos 8% da totalidade do capital em dívida. Neste caso, os contribuintes ficam dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios e das custas do processo de execução fiscal relativamente a esta primeira prestação obrigatória, havendo uma redução destes encargos que varia consoante o número de pagamentos. Mas para beneficiar destas condições, o contribuinte terá de pagar, no mínimo, 102 euros por mês, caso seja uma pessoa singular, ou 204 euros mensais, caso seja uma pessoa coletiva.
É possível fazer uma simulação?
Sim. No caso das dívidas contributivas, haverá um formulário de adesão na Segurança Social Direta com um simulador associado para que os contribuintes possam ter uma estimativa do montante a pagar. Também no caso das dívidas fiscais, será disponibilizado um simulador no portal da Autoridade Tributária e todo o procedimento será eletrónico.
Quem já tem a dívida à Segurança Social e ao Fisco enquadrada num plano prestacional pode aderir ao PERES?
Sim. Mesmo que o contribuinte tenha a totalidade da dívida enquadrada em plano prestacional pode aderir ao PERES na modalidade de pagamento em prestações, beneficiando da redução dos juros de mora, compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, desde que reúna todos os requisitos necessários. Em relação às dívidas ao Fisco que já estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, os contribuintes poderão também optar pela sua inclusão neste regime.
São exigidas garantias?
Não.
Durante o cumprimento do plano prestacional elaborado no âmbito do PERES é possível reformular o acordo?
Não. O PERES é um regime excecional com vigência limitada no tempo, pelo que o contribuinte deve escolher a opção a que pretende aderir no momento da adesão, não podendo posteriormente alargar ou reduzir o número de prestações nem alterar a percentagem de redução dos juros e das custas.
O que acontece em caso de incumprimento?
Considera-se que há incumprimento quando os contribuintes não paguem três prestações e, neste caso, passam a ser exigidos os montantes que os contribuintes estariam obrigados a pagar se não tivessem aderido ao programa. O Ministério das Finanças acrescentou que, se chegarem a estar em dívida três ou mais prestações em simultâneo (seguidas ou interpoladas), considera-se o plano prestacional sem efeito, sendo integralmente exigidos o montante em dívida e respetivos juros (sem quaisquer reduções).