A partir de hoje, todos os estabelecimentos que queiram funcionar a partir das 23h00, com música ao vivo ou com música amplificada, devem entrar com processo de licenciamento dos limitadores na Câmara Municipal. A garantia foi dada pelo vice-presidente do município, Duarte Cordeiro, à agência Lusa.
Em causa está o novo Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, que previa um período de adaptação de 120 dias, que agora termina.
“Os estabelecimentos que não colocaram processo de licenciamento vão começar a ser autuados ou vão ser impedidos de funcionar com música amplificada ou música ao vivo a partir das 23h00”, disse o mesmo responsável.
O regulamento, que pode ser consultado nesta página, estabelece que os estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
b) Colocação de limitador de som com registo;
c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído;
d) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.
Os limitadores de som obedecem a critérios técnicos específicos. Devem:
Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos controlo
b) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura;
c) Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;
d) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;
e) Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone;
f) Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de ‘abafamento’ do microfone;
g) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;
h) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;
i) Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real, utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do Município;
j) O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos; Grupo Horário Aplicável IV Entre as 00h00 e as 24h00, todos os dias da semana. V Entre as 06h00 e as 22h00, todos os dias da semana. VI Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana. 32424 Diário da República, 2.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2016
k) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana — com diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;
l) O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio dos dados registados para o Município.