Um estudante universitário que frequente um estabelecimento de ensino superior distanciado a mais de 50 quilómetros da sua morada fiscal já se pode inscrever no Portal das Finanças para incluir as despesas de arrendamento no IRS.
Com esta medida, as despesas relativas à habitação de um estudante universitário nesta situação podem ser incluídas nos setores de formação e educação do IRS. Antes desta medida, o valor máximo permitido para as despesas relativas à educação situava-se nos 250 euros. Agora, com o ‘acrescentar’ da renda da habitação, o valor pode ir até aos mil euros. Esta medida foi aprovada no Orçamento de Estado de 2017.
É de notar que a idade limite para poder usufruir desta funcionalidade está situada nos 25 anos. Quer isto dizer que, se for um estudante universitário, mas com uma idade superior aos 25 anos, não poderá aumentar o valor relativo às despesas da educação.
O Diário da República publicou uma portaria a acrescentar o conceito de “arrendamento de estudante deslocado”, permitindo a “consideração de despesas de educação relativas a arrendamento subarrendamento de imóvel ou de parte de imóvel”.
A alteração à lei será concretizada no primeiro dia de 2019 e os recibos emitidos antes dessa data serão automaticamente corrigidos.
Leia a nota oficial, presente em Diário da República: “As alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao artigo 78.º -D do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que, após o registo no Portal das Finanças de que o arrendamento se destina a estudante deslocado, todos os recibos de renda eletrónicos emitidos a partir daquela data podem ser impressos com essa indicação”.