O agente de execução, com escritório no Porto, havia requerido à juíza do 1º Juízo Central Cível de Braga, a eventual supervisão da parte daquele profissional da alteração do quadro elétrico onde funcionam duas empresas tituladas pelos dois irmãos desavindos, além de escritórios arrendados a outras organizações comerciais, pretensão que foi liminarmente recusada, pois, refere a juíza, a lei não permite que supervisionem, mas só que executem.
É que, segundo a magistrada judicial, no âmbito de uma providência cautelar, “o agente de execução não foi encarregado de supervisionar o comportamento possessório posterior ao empossamento, mas tão só de realizar este ato, mediante a apreensão material de bens e o desimpedimento dos mesmos”, extrapolação que recentemente originou os incidentes.
Tudo porque, segundo a juíza de Direito, “a diligência que o agente de execução se deve encarregar, com eventual respaldo de uma força pública, no caso de impedimento da sua consecução, consiste unicamente na apreensão e entrega da coisa, já não na vigilância ou assessoria de atos materiais sobre coisas apreendidas da parte de sociedades empossadas”.
Por isso, “nestes termos indefiro a requerida execução por parte do agente de execução quanto à alteração do quadro elétrico”, conforme refere a mesma juíza, no seu despacho.
No procedimento cautelar, parcialmente deferido pela magistrada judicial, ordenava-se a restituição provisória, enquanto não for decidida em definitivo a ação principal, da fruição de parte dos prédios quanto ao parque de estacionamento, a retirar contentores e também a observar logradouros comuns e específicos, bem como à entrega das chaves do portão.