De acordo com a Lei nº16/87, referente ao Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, “a subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respetivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis números 410/74 (…) e 607/74”. O problema? O limite estava somente previsto nestes decretos que foram revogados a 16 de maio do mesmo ano.
Devido a uma falha na legislação, existem 322 beneficiários de subvenções mensais vitalícias para antigos políticos e, de acordo com aquilo que a TSF noticiou, “216 têm uma acumulação de pensão e um valor superior ao salário do cargo de ministro”. A verdade é que, há um ano, depois de uma auditoria do Tribunal de Contas, o Parlamento devia ter esclarecido os motivos pelos quais a Lei nº16/87 ainda se encontra em vigor: até hoje, as respostas não foram dadas.
A rádio do grupo Global Media avançou também que os subsídios podem ter terminado há 14 anos, contudo, “há um enredo legislativo com trinta anos que permite aos antigos titulares de cargos públicos e políticos acumularem, sem limite, pensões mensais vitalícias com pensões de reforma ou aposentação”.
Sublinhe-se que a situação foi ignorada até que, em 2014, a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas analisou as subvenções vitalícias pagas aos deputados regionais e “concluiu que o legislador sempre quis aplicar um limite e que este devia ser o que está nos decretos de lei revogados: a remuneração dos ministros”. Em 2011, 16 deputados regionais madeirenses recebiam, no total, mais de 180 mil euros por ano do que seria suposto se o limite fosse aplicado.
O que é a subvenção vitalícia? Conta com 34 anos de História e foi criada pelo governo do Bloco Central (PS/PSD), quando Mário Soares era primeiro-ministro e Carlos Mota Pinto vice-Primeiro-Ministro. O objetivo primordial é compensar os anos de serviço público prestados por quem exercia cargos políticos. Podem usufruir da subvenção vitalícia os membros do Governo (primeiro-ministro incluído), deputados, juízes do Tribunal Constitucional (que não sejam magistrados de carreira e tenham desempenhado funções após o 25 de Abril de 1974).