O transporte aéreo de passageiros vai ser limitado a dois terços da lotação normalmente prevista para cada aeronave de forma a garantir a distância de segurança entre passageiros. A medida foi definida pelo Governo, este sábado, em portaria publicada em Diário da República e entra em vigor este domingo.
A portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, "estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação". A lotação de passageiros admitida por aeronave é reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista.
Excetuam-se da obrigatoriedade de cumprimento da regra prevista os seguintes casos: “Voos especificamente destinados a repatriar cidadãos, seja no âmbito do mecanismo europeu de proteção civil, sejam voos não regulares contratados pelo Estado português ou por outros Estados; Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, na medida em que sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito; Voos de aeronaves com lotação máxima disponível de 19 lugares, em operações de transporte aéreo comercial não regular; e voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos”.
Nestes casos, o Governo determina que, se não for necessário otimizar a capacidade do avião, os passageiros devem “ser distribuídos por lugares que maximizem as possibilidades de afastamento entre si, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar”.
Contudo, as isenções à regra geral de ocupação máxima de 2/3 do avião estão condicionadas à ausência de passageiros com sintomatologia da covid-19 e que o país de destino não condicione os voos de chegada por restrições de capacidade das aeronaves. Os trabalhadores têm também de ser titulares de autorização de residência como trabalhadores imigrantes no país de destino e o seu regresso a só pode estar previsto pelo menos ao fim de dois meses. Os trabalhadores têm ainda de aceitar à partida as regras sanitárias que forem impostas à chegada no país de destino, designadamente quarentenas.
A portaria realça ainda que “os passageiros transportados pelos voos excecionados não estão isentos do rastreio visual e de temperatura através das câmaras térmicas de infravermelhos ou de qualquer outro meio que esteja a ser aplicado nos aeroportos nacionais, assim como do eventual rastreio secundário em caso de deteção de estado febril à chegada”.
“Se algum passageiro transportado pelos voos excecionados apresentar algum sintoma durante o voo, deverá a tripulação imediatamente proceder em conformidade com o plano de contingência e avisar o aeroporto de chegada, para encaminhamento segregado”, define ainda.