Diariamente, a cada instante, partilhamos dados pessoais e informações sobre a nossa vida privada, seja através dos registos com o número de identificação fiscal ou dos dados de saúde, do multibanco, da via verde, das câmaras de videovigilância, do registo de localização do telemóvel, das redes sociais, das aplicações de mapas e trânsito e de muitas outras de que nem temos consciência. Alguns exemplos dependem da nossa adesão, mas outros são obrigatórios.
A aplicação StayAway Covid não colide com a privacidade dos utilizadores dado que a informação enviada e recebida pelos utilizadores é sempre anónima (ao contrário de todos os exemplos referidos). E pode ser um instrumento eficaz no combate à pandemia, mas apenas se for massiva e corretamente utilizado. Infelizmente, tem havido muita desinformação que deve ser esclarecida.
A vida em sociedade implica limitações à liberdade individual. Existem normas de vida em comunidade ou procedimentos e regras com caráter obrigatório que nos condicionam diariamente. A situação de pandemia que atravessamos é absolutamente excecional, quer pelo desconhecimento e consequente impreparação, quer pela severidade com que está a afetar as nossas vidas. Neste contexto, compreensivelmente, várias limitações à liberdade individual foram acrescentadas às já existentes. Tais medidas têm sido aceites por confiarmos na sua adequação. Assim aconteceu com o confinamento, com as limitações à reunião de pessoas e também com o uso obrigatório de máscaras.
A polémica sobre a obrigatoriedade da utilização da aplicação StayAway Covid no telemóvel convoca-nos para a reflexão sobre os limites do condicionamento das liberdades individuais em confronto com o bem comum numa situação excecional. Neste contexto, as medidas já tomadas, aceites e interiorizadas, são muito mais limitativas da liberdade individual que a eventual obrigatoriedade da utilização da aplicação. Claro que só poderá ser obrigatória para quem tiver telefone adequado e a proposta, tal como foi apresentada, parece suscitar duvidas pertinentes de que deve ser expurgada. Mas mesmo que não venha a ser globalmente obrigatória, pode sê-lo para acesso a determinados locais de utilização coletiva (tal como aconteceu com as máscaras nos transportes públicos e espaços fechados – e sem contestação) e com outro enquadramento para a respetiva fiscalização.
A situação de pandemia conduziu à aplicação de medidas muito mais intrusivas do que a utilização desta aplicação, seja na privacidade, como é exemplo a medição da temperatura, seja na liberdade individual, como é o caso do uso obrigatório de máscara.
A diferença entre a máscara e a aplicação é que a máscara vê-se e toca-se e por isso sentimos domínio e a aplicação é invisível e imaterial e por isso receamos. No entanto, ambas as ferramentas, corretamente utilizadas, podem fazer a diferença no combate à pandemia e na defesa da saúde coletiva. Mas a eficácia destas medidas depende da sua utilização correta e respetiva fiscalização. Trate-se de as melhorar.
Estamos numa situação excecional. As medidas tomadas neste contexto, seja a limitação de reunião, o uso de máscaras, a medição de temperatura, o isolamento obrigatório ou a aplicação StayAway Covid, também devem ser inequivocamente excecionais.