Quando não for possível reunir todas as condições para que o trabalho seja desempenhado a partir de casa, ou seja, através de teletrabalho, os empregadores devem informar os funcionários e vice-versa por escrito.
Segundo a Lusa, esta medida consta das novas alterações feitas pelo Governo ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 30 de setembro, que determina que o “regime excecional e transitório de reorganização do trabalho” para conter a pandemia vai ter novas regras a partir de quarta-feira, dia 4 de novembro.
O diploma, que vai ser discutido na próxima reunião de concertação social, e a que a Lusa teve acesso, explica que para as empresas com mais de 50 funcionários ou para todas as empresas localizadas nos 121 concelhos que registam mais de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias, independentemente do número de trabalhadores, será “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.
No entanto, apenas como exceção, quando não estiverem reunidas as condições necessárias para trabalhar a partir de casa “o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas mínimas para a sua implementação”. O mesmo se aplica aos trabalhadores: “o trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento”.
No caso de o empregador comunicar a impossibilidade de a empresa passar a funcionar em teletrabalho, o trabalhador pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), três dias úteis depois, que verifique os "factos invocados pelo empregador”. A entidade tem depois cinco dias úteis para decidir.
A ACT deve ter em conta fatores como “a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância”.
O documento afirma ainda que deve ser o empregador a “disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho” e quando não for possível, se o trabalhador consentir, “o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho”.
Os funcionários que trabalharem à distância têm ainda “os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição” no que diz respeito à remuneração, têm também os mesmos “limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”.
O diploma vai ser agora enviado aos parceiros sociais e estará em vigor até ao dia 31 de março de 2021.