Na passada quinta-feira, dia 21 de janeiro, o primeiro-ministro, António Costa, anunciou em conferência de imprensa a suspensão dos prazos dos processos não urgentes nos tribunais durante um período de 15 dias a partir do dia seguinte. No entanto, o comunicado do Conselho de Ministros emitido pouco tempo depois remetia a decisão final para a Assembleia da República.
Assim, para fazer face à "situação excecional que se vive no momento atual" e ao aumento de casos do novo coronavírus, o Governo vai apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que prevê um conjunto de "medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e admnistrativa", indica um comunicado de imprensa do Ministério da Justiça.
Serão suspensos os prazos "para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes", mas há exceções: a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando há condições para assegurar a prática dos atos processuais através de plataformas informáticas; a tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendem ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas e "a prolação de decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências".
Os "processos, atos e diligências urgentes continuarão a ser tramitados", mas nas diligências que "requeiram a presença física" dos intervenientes, a sua prática deverá realizar-se através de meio de comunicação à distância adequados. Quando tal não for possível, pode realizar-se "presencialmente a diligência, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde".
São considerados urgentes os processos e procedimentos " para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais", bem como os "que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos preso."