Não cumprir as regras estabelecidas nas praias este ano pode mesmo ser sujeito, este verão, a uma multa de 100 a 500 euros no caso dos banhistas e até mil euros para concessionários. Foi hoje publicado em Diário da República o diploma do Governo que fixa os “deveres” dos banhistas e o regime-contraordenacional. E a lista, que pode ser consultada aqui, é extensa.
Deveres dos banhistas
Segundo o diploma, os deveres gerais dos utilizadores das praias são os seguintes.
a) Cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de etiqueta respiratória;
b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio – e aqui o diploma inclui disposições como ser obrigatório distância de três metros entre chapéus, no máximo cinco pessoas por toldo ou o facto de ser obrigatório usar calçado na utilização de instalações ou duches.
c) Proceder à higienização frequente das mãos;
d) Usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;
e) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
f) Cumprir as determinações das autoridades competentes;
g) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.
As coimas podem ser aplicadas no incumprimento dos deveres acima (artigo 5º do diploma), embora em alguns casos não fique muito claro como, por exemplo na regra de lavagem frequente das mãos ou no acesso a praias de ocupação elevada ou plena, o que são duas realidades distintas. O diploma considera praia com ocupação elevada aquela que tenha entre 50% a 90% de ocupação e plena acima de 90%.
O diploma prevê ainda, no caso dos utilizadores, que possam ser aplicadas multas em caso de violação da obrigação de uso de máscara no acesso à praia, nos apoios de praia, restaurantes ou instalações, no incumprimento do dever de assegurar a distância de segurança entre pessoas ou grupos de pessoas e prática de atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear.
Sobre as atividades desportivas, as regras surgem no artigo 26º e voltam este ano a ser apertadas: não são permitidos desportos que envolvam duas ou mais pessoas nem massagens e outras atividades do género. A única excepção é se a praia estiver com lotação baixa (até 50% de ocupação). Portanto só nas praias com semáforo verde é que se poderá jogar. Ficam no entanto excluídas desta regra “escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de cinco participantes por instrutor”.
A fiscalização vai competir aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente à Polícia Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às Polícias Municipais, às autoridades de proteção civil, às autoridades de saúde, à APA, I. P., à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, às autoridades portuárias, “as quais se devem articular entre si”, diz o diploma.