No dia em que o ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, informa que foram registados no primeiro período deste ano letivo sete mil casos positivos de covid-19 nas escolas portuguesas – menos de metade, em comparação com os 16 mil registados no mesmo período do ano passado -, a Direção-Geral da Saúde (DGS) avança com um novo referencial em que deixa de estar previsto o encerramento de turmas, escolas e zonas de estabelecimentos de ensino em situações de surto.
O número anunciado por Tiago Brandão Rodrigues abrange alunos, professores e pessoal não docente, sendo que o ministro considera que "isso mostra a importância da vacinação, que foi um fator crucial para termos essa diminuição em ambiente escolar".
Já a nova versão do "Referencial Escolas – Controlo da transmissão de Covid-19 em contexto escolar" para o segundo período desto ano letivo resulta da revisão efetuada pela DGS ao referencial existente, "à luz dos princípios de evidência e conhecimento científico, bem como da evolução do estado vacinal da população e da situação epidemiológica do país".
Nele, deixa de estar previsto o "encerramento de uma ou mais turmas", de "uma ou mais zonas do estabelecimento de educação e/ou ensino" e o "encerramento de todo o estabelecimento de educação e/ou ensino".
No início do segundo período, que começa esta segunda-feira, dia 10, vai ser realizada uma ação de testagem nos estabelecimentos de ensino, que envolve toda a comunidade escolar, independentemente do seu estado vacinal, como medida complementar de quebras de cadeias de transmissão da doença e de proteção.
A DGS refere que a "testagem faz-se sem prejuízo da realização futura de testes por motivo de investigação de casos, contactos e/ou surtos na comunidade escolar e sem compromisso do plano de vacinação em curso".
O referêncial explica que a "evidência científica indica que a incidência de casos de infeção por SARS-CoV-2, e mesmo de surtos, em contexto escolar está correlacionada com a incidência da infeção na comunidade, designadamente através de contágios que ocorrem fora da escola".
Já no que toca à definição dos contactos, a DGS explica que são de "alto risco" as pessoas que vivem na mesma casa com uma pessoa infetada, exceto se apresentarem esquema vacinal primário completo com dose de reforço ou com história de infeção por SARS-CoV-2 nos 180 dias subsequentes ao fim do isolamento, assim como pessoas que residam ou trabalhem em lares e outras respostas similares dedicadas a pessoas idosas, comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como os centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Relativamente aos casos positivos, a DGS determina que a pessoa fique em isolamento no domicílio, sendo que "se não tem sintomas ou tem sintomas ligeiros ficará em isolamento sete dias, em autocuidado e automonitorização de sintomas" e ao sétimo dia terá alta sem necessidade de teste. Caso os sintomas se alterem, deveráser contactado o SNS24.
Já as pessoas que têm sintomas moderados ou graves, devem ficar em isolamento pelo menos 10 dias mas continuam a ter alta sem necessidade de teste.
Relativamente aos contactos de alto risco, devem ficar em isolamento em casa e se tiverem sintomas devem ficar em isolamento sete dias, em autocuidado e automonitorização de sintomas.
Será feito um primeiro teste à SARS-CoV-2, idealmente até ao terceiro dia após a data da última exposição ao caso confirmado, e um segundo teste ao 7.º dia. Se estiver negativo a pessoa terá alta e terá uma declaração de isolamento, para justificar a ausência ao trabalho/escola (docentes, não docentes e alunos).
Todos os contactos de baixo risco não têm indicação de isolamento, devendo ficar atentos ao aparecimento de sintomas.
O documento estipula ainda que "qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, deve obrigatoriamente utilizar máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino". Esta obrigatoriedade não se aplica, contudo, a "espaços de recreio ao ar livre, sem prejuízo de ser recomendado o uso de máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas"