O texto de substituição dos projetos de lei acerca da morte medicamente assistida estabelece o prazo mínimo de dois meses desde o início do procedimento para a sua concretização, sendo também obrigatória a disponibilização de acompanhamento psicológico.
De acordo com o artigo 4.º do texto de substituição, acedido pela agência Lusa, "a concretização da morte medicamente assistida não pode ter lugar sem que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de abertura do procedimento".
O texto estabelece ainda os prazos relativos aos pareceres que devem ser emitos pelos médicos envolvidos no processo, sendo o prazo máximo de 20 dias para o médico orientador e de 15 dias para o médico especialista.
Caso "o médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a morte medicamente assistida" ou "admitam que a pessoa seja portadora de perturbação psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões", é obrigatório um parecer de um médico especialista em psiquiatria, que deve ser elaborado no prazo máximo de 15 dias.
Além disso, acresce o parecer elaborado pela Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos da Morte Medicamente Assistida, que seria elaborado "no prazo máximo de cinco dias úteis".
Assim, desde o início do procedimento, existem 40 dias úteis para que seja tomada uma decisão sobre a eutanásia, prazo que sobe para 55 dias úteis caso seja necessária a avaliação de um psiquiatra.
O documento estabelece também que "ao doente é assegurado, ao longo de todo o procedimento, o acesso a acompanhamento por parte de um especialista em psicologia clínica".
"No prazo de dez dias a contar do início do procedimento, o doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade do médico orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, em si próprio e naqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento das relações e comunicação entre o doente e familiares, assim como entre o doente e os profissionais de saúde que o acompanham, no sentido de minimizar a possibilidade de influências indevidas na decisão", lê-se no texto.
Este acompanhamento passa a ser obrigatório "salvo se o doente o rejeitar expressamente".
A morte medicamente assistida não punível, estabelecida no artigo 3.º do artigo, ocorre "por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde".