Ideias sobre arbitragem

Suscita-nos, ainda, as maiores dúvidas a opção de prever a existência de um gerente não designado pelos sócios (mas pelos demais gerentes), ademais privado de direito de voto.

Apontava-se a alguém particularmente fecundo em ideias boas e originais a infelicidade de as suas ideias originais não serem boas e as boas não serem originais.

Ocorre-nos a pilhéria, com boa dose de injustiça, a propósito da ideia da Federação Portuguesa de Futebol para a arbitragem, concretizada numa proposta do Conselho de Arbitragem, e da discussão que desta fizeram os clubes do futebol profissional, na sede da Liga Portugal, no passado dia 6.

Nos próprios termos em que é apresentada, citando os exemplos da Premier League e da Bundesliga, a ideia não é original. Resta avaliar se é boa.

Com prudência, os clubes reservaram, para já, o seu juízo, na antecipação de verem esclarecidos os motivos da confiança nas vantagens do modelo proposto, assente numa estrutura societária; a forma de participação na gerência da sociedade; e a oportunidade da alteração, tendo em conta a aproximação do ocaso do ciclo federativo em curso.

À dúvida sobre a oportunidade do momento federativo acrescenta-se, agora, a dúvida sobre a oportunidade do momento político-legislativo que o derrube do Governo por um parágrafo inaugurou.

Isto porque a alteração proposta depende da revisão dos diplomas legais estruturantes do desporto português, como a respetiva lei de bases e o Regime Jurídico das Federações Desportivas. Ambos os diplomas apontam à dignidade orgânica das funções federativas em matéria de arbitragem (ao referido Conselho de Arbitragem) e à reserva exclusiva das ligas profissionais na regulamentação do setor, no caso das competições profissionais (em concreto, à Assembleia Geral da Liga Portugal).

Este último ponto significa que, segundo o direito vigente, a proposta de que a sociedade «Aprov[e] um regulamento de arbitragem das competições profissionais […] elaborado pela entidade» é flagrante e irremediavelmente ilegal.

Suscita-nos, ainda, as maiores dúvidas a opção de prever a existência de um gerente não designado pelos sócios (mas pelos demais gerentes), ademais privado de direito de voto. Quando a figura do gerente de facto já ganhou alicerces seguros no direito pátrio, tememos renovadas disputas doutrinais sobre esta novel figura do gerente que o não é de facto.