Avales pessoais: tudo na mesma?

A abertura de uma conta bancária, ou a subscrição de um produto de poupança, requerem a rubrica de uma montanha de formulários que ninguém lê

 A irracionalidade – inventada em nome da defesa dos consumidores (?) – serve, afinal, para eximir os bancos de responsabilidades. Com esta artilharia burocrática, não teria havido lesados, porque os bancos teriam na sua posse declarações tipo: «É minha vontade adquirir este produto financeiro, cujos riscos me foram cabalmente explicados». 

Já quanto aos avales, tudo o que é dito é: «Assine aqui». E a coisa fica arrumada até o avalista ser chamado a responder pela dívida, se o devedor principal não pagar. Este até poderá ter bens penhoráveis, mas os bancos não se dão ao incómodo de os procurar, caindo logo em cima dos avalistas, se for mais fácil deitar a mão a depósitos ou imóveis destes. Em matéria de lealdade contratual… estamos conversados!

A responsabilidade do avalista é incomensuravelmente superior à do aforrador, daí não se descortinar a razão pela qual o ato de avalizar não tem uma formalidade maior, impondo aos bancos a recolha de evidência de que o avalista tem consciência dos riscos que assume, presentes e futuros, ao assinar o termo de aval, máxime o de perder a casa de família. 

Na situação presente, respeito pelo avalista… népia! Extinção do aval, quando já não se justifica a exigência de garantias adicionais… nicles! Informação regular ao avalista, quanto ao cumprimento do serviço da dívida… quem pensa nisso? Perguntar-se-á, então: por que razão o Banco de Portugal – tão prolífico quando toca a despejar torrentes de burocracia para regular o acessório – se mostra incapaz de estabelecer normas para o essencial? 

Sobre o que é ‘o essencial’, as respostas são múltiplas. Mas podemos começar pelo básico: 

1) O aval deve ser virtualmente perpétuo? 

2) É legítimo que se mantenha, quando a dívida é renovada, anos e anos a fio? 

3) Não será de impor a obrigatoriedade de informação ao avalista, quanto ao cumprimento das obrigações do devedor? 

4) Em caso de melhoria da situação financeira do devedor, não deverá o aval ser extinto? 

5) No crédito à habitação, não deverá a responsabilidade do avalista caducar no termo dos primeiros cinco anos de vigência do empréstimo, pressupondo o cumprimento pontual das obrigações contratuais pelo avalizado? 

6) Será legítimo exigir aval quando exista garantia real – hipoteca ou penhor de bens? Não será de excluir a casa de família dos bens penhoráveis ao avalista? 

7) Não será saudável proibir os avales pessoais às empresas, para que os bancos assumam a responsabilidade de certificar o mérito dos projetos, só financiando os que têm comprovada viabilidade? 

8) Não será de libertar o aval, quando o avalista cede a sua quota a terceiros na sociedade avalizada, após notificação ao banco?

A simplificação é, talvez, excessiva. Por isso, as perguntas ficam à consideração dos grupos parlamentares. O Banco de Portugal não se ocupa destas minudências…