A Lei de Bases da Habitação

«Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação…». Constituição da República  Portuguesa, Artigo 65º)  Entender a habitação como um direito constitucional (cf. artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa – CRP,76) constitui uma primeira base de natureza jurídico-política para garantir uma habitação para todos, possibilitando o acesso a uma habitação…

«Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação…».
Constituição da República 
Portuguesa, Artigo 65º) 

Entender a habitação como um direito constitucional (cf. artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa – CRP,76) constitui uma primeira base de natureza jurídico-política para garantir uma habitação para todos, possibilitando o acesso a uma habitação segura e confortável em qualquer parte do território, nomeadamente na cidade, onde é mais difícil aceder a habitação num contexto de especulação imobiliária, gentrificação e segregação socio-espacial. 

Entre os direitos consagrados na Constituição saída do 25 de Abril de 1974, aquele que tem acolhido menor atenção política é a habitação. A habitação pública está reduzida a 2%, e as políticas do Estado têm-se limitado a subsidiar bonificações de juros basicamente favoráveis à banca. Ora, o que se exige de um Estado Social é a existência de políticas de habitação que reduzam as assimetrias socio-espaciais, económicas e culturais. 

Por exemplo, falar de problemas de habitação para populações vulneráveis como ‘disfunção’ do mercado, ou ter uma área de habitação inferior a 11m2 como «ocupação patológica», é ‘psicologizar’ a situação e ignorar uma tremenda injustiça social. 

Finalmente, passados 45 anos da implantação da democracia em Portugal, o Parlamento aprovou a Lei de Bases da Habitação (LBH) com os votos do PS, BE, PCP, PEV e PAN. E com a LBH, os portugueses pela primeira vez vão ter uma lei que promova uma política nacional de habitação.

Uma Lei de Bases da Habitação deve tratar de uma política centrada nas pessoas, no aumento do parque habitacional público, reforçando a participação das instituições e das populações na renovação da cidade. Importa ter uma Lei que promova os processos participativos no direito a uma habitação básica; uma política de habitação tendo como base o princípio de cotas por edifício, rua, quarteirão ou bairro, de forma a permitir maior diversidade social e étnica; uma política de reabilitação da cidade antiga em benefício da heterogeneidade social e económica, contrariando a lógica da gentrificação na cidade. 

Sobre a função social da habitação – enquadrável mais ajustadamente na propriedade quando destinada a arrendamento – concordamos com a penalização fiscal sobre os imóveis devolutos ou abandonados.
No que respeita à proteção e acompanhamento no despejo, este deveria ser admissível apenas em situações de catástrofe ou risco de integridade das populações, pois não faz sentido que uma Lei de Bases da Habitação assuma – mesmo que sob uma capa paternalista – promover ou aceitar o despejo, quando a sua principal função é consagrar e promover o direito à habitação.

Relativamente ao conceito de habitat, constatamos com agrado a inclusão da referência à comunidade e suas relações de vizinhança e partilha na garantia do direito à habitação. Quanto ao direito à escolha do lugar de residência, dever-se-ia reforçar a ideia do direito ao lugar, garantindo a continuidade das relações de pertença à comunidade. Relativamente à participação e colaboração das organizações de moradores, constatamos a valorização da participação de todas as instituições na elaboração da Estratégia Nacional de Habitação e dos Programas Locais de Habitação. Aparece como princípio fundamental dos moradores o direito ao protesto, à indignação e à resistência em situações de realojamento forçado, e em operações de reabilitação e de renovação urbana que impliquem a destruição do seu habitat e da sua habitação. 

As políticas de habitação foram – e bem – integradas nos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal (CIM) (desejavelmente regional no futuro) e municipal, devendo neste último caso ser obrigatório em sede de Plano Diretor Municipal. Nestas propostas, consideramos fundamental uma resposta a outros grupos sociais, designadamente estudantes em deslocação temporária. Vítimas de uma crise de especulação das rendas e do imobiliário, estes acabam excluídos da sua zona de estudo. Em relação à Política Nacional de Habitação (PNH), consideramos que não se devia dar demasiado ênfase à aquisição de habitação como forma de garantir o acesso à habitação. 

O Estado, com esta Lei de Bases, está em condições de garantir nas operações de reabilitação e de renovação urbana (ARU´s e ORU´s; AUGI`s) valores mínimos para o arrendamento de habitação básica, promovendo uma política de equidade fiscal e social. Com a LBH é possível criar condições legais que evitem a deslocalização, a deportação, o envelhecimento excessivo e o esvaziamento das cidades. 

Na Política de Solos, devemos reforçar o direito de preferência, associando os instrumentos da perequação e da programação urbana. Sobre o conceito de ‘áreas urbanas de génese ilegal’, defendemos que devem ser substituídos por “zonas de requalificação e de regularização”, de forma a desestigmatizar as populações. 

As políticas municipais de habitação não podem ser desenhadas sem a participação ativa das associações e comissões de moradores, bem como de outras instituições sociais, políticas e científicas que trabalhem na cidade. Só uma verdadeira participação pode evitar a degradação e a deslocação para a periferia dos moradores dos bairros dos centros históricos das cidades. Lamentamos que a LBH não tenha promovido de forma efetiva os instrumentos da participação e da colaboração na construção dos programas locais de habitação. 

Fernando MatosRodrigues
Antropólogo, Investigador do CICS.Nova_UMinho  /LAHB

Manuel Carlos Silva 
Sociólogo, Professor universitário e Investigador do CICS.Nova_ UMinho / LAHB
 
António Cerejeira Fontes
Arquitecto, Investigador do CICS.Nova_UMinho / LAH