Unidades de I&D nos laboratórios do Estado?

Numa altura em que muito se escreve sobre a visão estratégica de Portugal 2020-30, é oportuna uma reflexão sobre o modelo de gestão da investigação nos laboratórios do Estado. O DL n.º 63/2019 de 16 de maio fez uma revisão do regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.…

Numa altura em que muito se escreve sobre a visão estratégica de Portugal 2020-30, é oportuna uma reflexão sobre o modelo de gestão da investigação nos laboratórios do Estado.

O DL n.º 63/2019 de 16 de maio fez uma revisão do regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. Este documento veio clarificar os objetivos e enquadrar as unidades de I&D, os laboratórios do Estado, os laboratórios associados, os laboratórios colaborativos e os centros de interface tecnológicos. 

Em particular, os laboratórios do Estado surgem com o propósito de atingir os objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Estado, mediante a prossecução de atividades de I&D, prestação de serviços, peritagens, normalização, regulamentação, etc. Tal como nas universidades, uma verba do orçamento do Estado é responsável pelo funcionamento orgânico e os fundos – provenientes da prestação de serviços e de instituições específicas, como a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) – financiam a investigação científica.

O capital humano foi uma das vertentes mais valorizada na revisão do regime jurídico, de forma a promover a sua qualificação. Contudo, além de ainda estarem enquadrados pelo DL n.º 124/99 de 20 de abril de 1999, que aprovou o Estatuto da Carreira de Investigação Científica com o objetivo de aproximação ao Estatuto da Carreira de Docente Universitário, os investigadores têm a sua atividade excessivamente condicionada pela falta de autonomia dos laboratórios do Estado para gerir receitas próprias e executar contratos de grande importância, em virtude da vinculação destes às regras do Estado. Estas regras estão mais adequadas para direções-gerais que não têm em conta a especificidade imposta pela necessária autonomia dos laboratórios para gerir a investigação nas suas diversas vertentes. 

Portanto, uma vez que a rigidez do Estado contrasta com o dinamismo que se pretende de uma instituição que está no mercado, a criação de unidades de I&D dentro dos laboratórios do Estado, com autonomia em termos de gestão técnica e financeira, pode estimular a captação de projetos e a liberdade de atuação dos investigadores de forma a assegurar altos níveis de motivação. Esta medida, para além de potencialmente impedir a cristalização dos laboratórios, permitirá um melhor aproveitamento da capacidade instalada, o rejuvenescimento imposto pelo dinamismo dos seus investigadores e sujeitará os laboratórios aos critérios de avaliação plurianuais da FCT, trazendo assim mais justiça aos concursos públicos da mesma. 

 Diretor da Licenciatura e Mestrado em Engenharia Civil da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias