Habeas corpus. Quarentenas postas em causa

“Quando o estado de emergência é levantado, os direitos fundamentais deixam de estar suspensos”, sublinha Luís Menezes Leitão, bastonário da Ordem dos Advogados.

O Tribunal de Sintra considerou justo um pedido de habeas corpus de uma advogada que, no passado dia 2 de maio, ao regressar do Brasil com o marido e uma filha menor, recebeu ordens das autoridades de saúde para ficar em isolamento profilático durante 14 dias em casa. Fica aberto o precedente?

“Aquilo que estava em causa é a inconstitucionalidade orgânica do Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros 45-C/2021 de 30 de abril”, começa por explicar Luís Menezes Leitão, bastonário da Ordem dos Advogados, referindo-se às regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório. Este diploma determinou que os passageiros que tivessem feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aqueles que, independentemente da origem, apresentassem passaporte com registo de saída do Brasil nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal, teriam de “cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde”.

“O Governo não podia fazer isto através do Conselho de Ministros, mas sim por meio do Parlamento. O tribunal considerou que não é possível”, reforça o também Professor Catedrático da Universidade de Lisboa e da Universidade Autónoma de Lisboa. “A meu ver, foi feita a interpretação correta deste artigo. Quando o estado de emergência é levantado, os direitos fundamentais deixam de estar suspensos”, sublinha.

Testes negativos O habeas corpus (do latim “que tenhas o corpo”) é uma medida judicial que tem como objetivo a proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, quando esta se encontra ameaçada ou restringida de forma direta ou indireta.

Esta garantia especifica extraordinária está consagrada na Constituição da República Portuguesa de 1976, no artigo 31º, tendo, por base, a inocência do réu, assim como no Código de Processo Penal de Portugal no artigo 220º, em que se prende com a detenção ilegal.

Neste caso, o isolamento foi imposto à advogada e respetiva família apesar de, nos serviços de controlo de fronteiras no aeroporto de Lisboa, e com a apresentação dos referidos resultados negativos à SARS-COV-2, terem sido autorizados a entrar em território nacional sem qualquer restrição. Deste modo, no despacho do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, é possível ler que existem “factos provados”, entre eles, a residência da família em território português, em Mafra e também a sua deslocação para o Brasil no passado mês de janeiro, país onde permaneceram até 2 de maio. “Na passagem dos serviços de controlo de fronteira no aeroporto de Lisboa exibiram o teste de diagnóstico molecular SARS-Cov-2, onde consta o resultado ‘Negativo para SARS-COV-2”, constata-se, sendo que, “nada mais lhes tenha sido exigido à entrada do território nacional deslocaram-se para a morada mencionada”.

“A requerente Vanessa contactou o serviço local de saúde tendo-lhe sido dito que deveria permanecer em casa, não podendo sair à rua para qualquer fim, nomeadamente não poderia deslocar-se para fazer compras ou para depositar o lixo nos contentores públicos”, contudo, não lhe foi entregue qualquer decisão administrativa escrita que impusesse a obrigatoriedade de permanência em casa, “em confinamento” ou “isolamento profilático”.

É de referir que no despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, verifica-se que, no dia anterior, a família avistou “uma viatura da GNR estacionada à porta da respetiva residência embora nada lhes tivesse sido comunicado a tal respeito”.

Imposição de isolamento violou constituição “Os testes são importantes porque comprovam que não estavam doentes. A questão é que a Delegada de Saúde de Mafra não teria competência para determinar isolamento profilático por ordem administrativa”, salienta Menezes Leitão, defendendo que tal ação violou o Artigo 27.º da Constituição, onde estão consagrados os direitos à liberdade e à segurança. Neste artigo, é explicitado que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança” e, por isso, “desde sexta-feira, os passageiros foram libertados do isolamento”.

Segundo a informação disponibilizada nos sites oficiais do Governo, mantém-se obrigatória a quarentena à chegada de países com taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias, o que incide sobre uma lista de países que atualmente inclui, além do Brasil, África do Sul, Chipre, Croácia, França, Índia, Lituânia, Países Baixo e Suécia. As únicas exceções previstas são para viagens não essenciais, cujo período de permanência em Portugal não exceda as 48 horas ou participação em atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, isentas desta regra por via de um despacho do Executivo. Regras que, segundo a Ordem dos Advogados, não podem aplicar-se fora do âmbito do estado de emergência, uma tese agora validada pela justiça no caso da advogada recém-chegada do Brasil.

“Acho que a senhora tem toda a razão e o direito de ter o habeas corpus deferido. Como não foi decretado estado de emergência, não está em vigor a suspensão da liberdade de circulação”, concorda o jurista Jorge Bacelar Gouveia, explicando que “o estado de calamidade não tem nas suas normas a possibilidade de suspender este direito”.