Nova lei de contratação pública

Não entendo como é que uma dada Entidade Pública promove um investimento público de construção por esta ‘modalidade simplificada’, de conceção-construção, ao critério, tanto quanto se percebe do empreiteiro.

por João Martins Jacinto
Engenheiro civil

Li o artigo da edição do semanário de 17 de setembro, em Economia – Nova lei de Contratação Pública limita concorrência de Daniela Soares Pereira e Sónia Peres Pinto. Referem a intervenção do arq. Gonçalo Byrne, Bastonário da Ordem dos Arquitetos (escreveu um artigo no Expresso e outro no Público) e também do eng.º Reis Campos da AICCOP.

Estou de acordo com as preocupações que manifestam, mas julgo que o assunto é muito mais complexo. Pela minha compreensão não entendo como é que uma dada Entidade Pública promove um investimento público de construção por esta ‘modalidade simplificada’, de conceção-construção, ao critério, tanto quanto se percebe do empreiteiro. Num processo normal, e sempre com a necessidade de ‘atores’ qualificados teremos:

1. Há uma Entidade Pública que pretende que pretende levar a cabo um investimento para a realização de uma empreitada de construção de uma Obra Pública. Deverá ter na sua gestão competências para conduzir apropriadamente o processo. Capacidade para ter noção estimada, com base em experiência anterior, do investimento em causa. Experiência para definir o programa, as condições técnicas, jurídicas, estabelecimento do preço base de concurso com rigor para reunir as condições do Contrato. Quem avalia a competência desta Entidade? (A).

2. A Entidade Pública conseguir deverá ter condições para estabelecer as bases do concurso. Tem que existir um projeto! Este terá a participação de uma equipa projetista composta pelas especialidades técnicas de Arquitetura, Engenharias necessárias e orçamentistas. A escolha desta equipa será por concurso. O projeto é essencial para determinar o valor de previsão do investimento, e para ‘prevenir’ riscos de desvios orçamentais. Quem avalia a competência desta Entidade para gerir esta fase? (B)

3. A Entidade Pública promotora do investimento prepara todos os elementos necessários para o lançamento do concurso (caderno de encargos completo, exigências de competência dos concorrentes). Quem avalia a competência da Entidade para coordenar a gestão desta fase? (C).

4. Promovido o Concurso a Entidade Pública preside ao ato de Concurso Público, análise das propostas e escolha do adjudicatário de modo a atingir a Contratação Pública. Quem avalia a competência da Entidade Pública para reunir as melhores condições para o Contrato? (D).

Num Processo ‘expedito’ de Conceção -construção qual é o papel da Entidade Pública? Que competência tem para juntar as fases A-B-C-D? Como define o preço base do concurso sem projeto? Como avalia o projeto do empreiteiro? A ideia parece ser então de lançar um concurso a dizer: «Tenho uma verba para gastar arranjem maneira de fazer uma obra por esse preço…».

A fase B que é onde incidem os comentários do arq. Gonçalo Byrne é indispensável como se pode concluir. A ideia da conceção-construção só pode ser utilizada em condições muito especiais no limite a partir de um estudo-prévio ou anteprojeto.

Concluo considerando indispensável uma qualificação muito exigente de todos os atores que intervenham num processo de Contratação Pública de Construção A qualificação tem que compreender a Gestão, os Projetistas, juristas e orçamentist