Nós, eles e os lucros inesperados

Inicialmente previsto para o setor energético, o Governo português alargou a base da incidência deste imposto extraordinário também para as empresas de distribuição alimentar

Por Pedro Marinho Falcão, advogado especialista em Direito Fiscal 

O sistema fiscal português vai conhecer o ‘Windfall Tax’ que promove a tributação de lucros inesperados. De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, este imposto constitui «um meio adequado para tratar os lucros excedentários decorrentes de circunstâncias imprevistas», radicando tal conceito na circunstância de esses lucros não serem considerados ‘habituais’ por não serem auferidos pelos contribuintes em ‘circunstâncias normais’. Inicialmente previsto para o setor energético, o Governo português alargou a base da incidência deste imposto extraordinário também para as empresas de distribuição alimentar.

O propósito deste regime, que se previa excecional e, como tal, transitório, assenta numa lógica redistributiva, exigindo-se a este grupo de empresas um esforço de solidariedade nacional, de modo a canalizar os lucros extraordinários para a população mais desfavorecida, o que, de acordo com o referido comunicado, implica o «reforço dos instrumentos contra a fome», numa adequada «política de defesa do consumidor», com um apoio especialmente dirigido às «empresas do comércio mais afetadas pelo aumento dos custos e da inflação».

Neste quadro pintado de fundo cor-de-rosa, aparentemente bem-intencionado, este imposto extraordinário levanta-nos sérias reservas e não deve deixar de ser encarado com algum pessimismo.

Desde logo, porque aprovado em dezembro de 2022, este tributo vai ser aplicado de imediato, ou seja, aos lucros das entidades visadas obtidos em 2022, o que levanta eventualmente problemas de inconstitucionalidade por efeito da aplicação do princípio constitucional de não retroatividade da lei fiscal.

Mas, para além desta questão jurídica, que pode comprometer a finalidade da medida, há uma questão prevalente no setor energético, considerando que os lucros inesperados irão incidir no setor da refinação e não no segmento da distribuição dos combustíveis. Daqui flui que, sendo um custo adicional da operação, corremos o sério risco de as empresas afetadas pelo imposto introduzirem este custo adicional no preço praticado, por via do efeito económico da repercussão fiscal, o que significa que, na prática, o principal afetado pelo imposto extraordinário não é a entidade contribuidora, mas o consumidor final, ou seja, ‘NÓS’.

O mesmo se diga do imposto sobre as empresas de distribuição alimentar.

O escopo deste imposto é apoiar as empresas do comércio mais afetadas pelo aumento dos custos e da inflação, mas se não houver uma verificação eficaz e uma regulamentação eficiente, também neste segmento tributário, corremos o risco de as empresas de distribuição repercutirem no preço final o aumento da carga fiscal, o que significa que ocorrerá uma subversão da lógica fiscal e, de novo, surge como figura central do pagamento do imposto o consumidor final, ou seja, ‘NÓS’.

Este imposto nasce no seio de uma nuvem cinzenta, com o risco de ‘ELES’ cobrarem o tributo, o Estado aumentar a receita fiscal e ‘NÓS’, de novo, suportarmos a fatura final deste imposto criado com aparentes finalidades sociais.