Madeira quer que Governo central pague Educação

A Madeira insiste em receber 5,5 mil milhões de euros do Estado em matéria de Educação. O parlamento madeirense discute hoje a redacção final de um pedido de parecer jurídico a um constitucionalista sobre a eventual inconstitucionalidade por omissão “por parte do governo central, “ao não transferir os meios financeiros para fazer face aos encargos…

Em causa estão três artigos da Constituição que atribuem directamente ao Estado e não à Região a promoção da Educação, Cultura e Ciência (art.º 73.º); Ensino (74.º); e Ensino público, particular e cooperativo (75.º).

Segundo a Madeira, uma vez que esta área da Educação foi regionalizada no final da década de 70, haverá uma inconstitucionalidade por omissão, uma vez que o Estado central nunca promoveu a transferência para a Madeira do dinheiro necessário para que a Região preste esse serviço em seu nome. Nos termos do artigo 283.º da Constituição, o presidente do Parlamento madeirense pode requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e verifique “o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais”.

Recorde-se que, a 13 de Maio último, ao defender no plenário o projecto de resolução, o líder parlamentar do PSD-Madeira, Jaime Ramos, reclamou da República 9,2 mil milhões de euros. “Desde o início da Autonomia [1976], a Região Autónoma da Madeira já pagou cerca de 9,2 mil milhões de euros em despesas com a Educação e a Saúde (5,5 mil milhões com a primeira e 3,7 mil milhões com a segunda)”, disse.

Apesar de, inicialmente, se ter falado da Educação e da Saúde, o pedido de parecer jurídico versa agora, apenas, sobre a Educação. No plenário, o projecto de resolução teve os votos favoráveis do PSD, CDS, PS e do deputado independente, José Pedro Pereira. O PTP, o PCP e o PAN votaram contra e o MPT absteve-se.

Juristas entretanto contactados pelo SOL têm uma interpretação diversa: alegam que há pareceres da Procuradoria-Geral da República sobre a invocada inconstitucionalidade que condenam a pretensão regional ao fracasso.

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