Tecto máximo de 20% para Regiões baixarem impostos passa no TC

O Tribunal Constitucional (TC) negou aos deputados da Madeira a pretensão de ver declarada, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, de Setembro de 2013, que impôs um tecto máximo de 20%, na possibilidade das Regiões diminuírem as taxas nacionais de IRS, IRC, IVA e impostos especiais…

Até então, a Madeira tinha a possibilidade de reduzir as taxas até 30%. Por imposição da troika e do memorando que a Madeira foi obrigada a assinar com a República a 27 de Janeiro de 2012, a Região só pôde passar a ter impostos 20% inferiores aos do Continente.

Segundo um acórdão do TC de terça-feira passada, a Madeira e os Açores podem adaptar o sistema fiscal nacional às suas especificidades (autonomia financeira regional). Mas a fonte reguladora do modo de exercício desse poder autonómico é sempre a Assembleia da República.

Ou seja, para o TC, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma não é, no que respeita às “relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas”, o referente de validade da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Pois, nos termos da Constituição, é a Lei de Finanças Regionais, cuja aprovação e iniciativa competem em exclusivo à Assembleia da República, que cumpre regular as referidas relações financeiras.

Para sustentar o pedido de ilegalidade junto do Palácio Ratton, os deputados madeirenses tinham alegado que a imposição do tecto máximo de 20% estaria “em claro conflito” com o Estatuto Político da Madeira que fixa tal limite em 30%, não sendo admissível, diziam, que a Lei das Finanças Regionais viesse alterar as normas estatutárias.

Diz agora o acórdão do TC – cujo relator foi o juiz-conselheiro João Caupers – que têm “idêntico valor reforçado” as leis da Assembleia da República e os estatutos político-administrativos das Regiões. “Mas tal facto não permite só por si que se conclua que, havendo, em matéria de adaptação do sistema fiscal nacional às necessidades das regiões, discrepâncias entre normas estatutárias e normas constantes da Lei das Finanças Regionais, o conflito se deva resolver no sentido da prevalência das primeiras”, concluiu, invocando ainda um acórdão de 2008 onde tal entendimento já existia.