Nos termos da sentença, datada do passado dia 19 e a que a agência Lusa teve hoje acesso, o tribunal condena a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP) a "pagar aos trabalhadores […] a parte das remunerações que reteve, reduziu e futuras que venha a reduzir ou a reter, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 e de 1 de Janeiro de 2012, acrescidas dos juros de mora legais até integral pagamento".
O tribunal determina ainda que a empresa faça "a evolução/progressão na carreira profissional dos trabalhadores associados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 e de 1 de Janeiro de 2012, casa tal evolução/progressão seja negada ou restringida com fundamento na LOE [Lei do Orçamento do Estado] para 2011 e 2012".
A agência Lusa contactou a administração da STCP, aguardando ainda um comentário à decisão judicial.
Em comunicado hoje enviado, o SNM destaca que a decisão abrange "a suspensão dos subsídios de férias e de natal, as reduções remuneratórias, o congelamento das diuturnidades e a progressão na carreira".
O sindicato alerta para as implicações desta sentença no concurso para concessão do serviço da STCP, "uma vez que pode obrigar eventuais interessados a ter que considerar montantes avultados nos seus cálculos, caso entrem a concurso, pois, segundo o mesmo, estes devem assumir tais encargos caso a decisão não se altere".
"O melhor será as empresas desistirem da ideia, conforme já o manifestou publicamente o presidente da Câmara Municipal do Porto" (que anunciou hoje a desistência da autarquia do concurso de subconcessão da transportadora), sustenta o SNM, assegurando que, "caso alguma empresa entre no concurso e o venha a vencer, defenderá até ao último cêntimo os direitos dos motoristas da STCP".
Na sentença, o Tribunal do Trabalho considera que a redução remuneratória e a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal "desrespeitam o direito previsto no art. 31.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, por não serem previsíveis nem expectáveis pelos trabalhadores".
Estes, sustenta, "para além de terem sofrido em 2011 uma inesperada redução remuneratória, não podiam de todo contar com um corte de dois salários no seu rendimento anual, colocando em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira assumidos pelos trabalhadores e respectivas famílias".
"Nesta conformidade, não se trata de uma questão sobre remuneração 'stricto sensu', ou seja, sobre o 'quantum' remuneratório, matéria sobre a qual é vedada qualquer intervenção da União, mas sobre condições de trabalho alteradas unilateralmente pelo Estado num aspecto primordial para os trabalhadores e respectiva família que é o rendimento proveniente da sua actividade profissional", lê-se na sentença.
Para o tribunal, "a violação do princípio da igualdade não é só perante a lei mas sobretudo no que concerne à dignidade social dos trabalhadores": "[…] uma redução (sucessiva) dos salários e o congelamento de acréscimos retributivos, sem que seja declarado o estado de sítio ou o estado de emergência, únicas situações em que é legítimo, segundo a Constituição, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias e sem que essas restrições sejam verdadeiramente justificadas como a única via possível, constitui uma flagrante derrogação aquele princípio elementar tratamento igualitário e ofende o princípio da dignidade social e humana dos trabalhadores".
Lusa/SOL