O PREMAC, conduzido em 2011 e 2012, determinou que os institutos Portuário e do Transporte Marítimo (IPTM), de Infra-estruturas Rodoviárias (IniR) e da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) fossem juntos numa estrutura – o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), que ficou com as competências de gestão dos portos, das estradas e das cartas de condução e veículos daqueles organismos.
Mas ainda hoje o IMT não tem estatutos orgânicos e quadro de pessoal conjunto. Por isso, a triplicação de tarefas permanece: há três direcções de recursos humanos, três equipas à frente da informática e por aí fora. A poupança para o Estado foi nula. “Vamos fazendo o que temos a fazer, nada fica parado. Mas já devíamos estar a funcionar em pleno e isso ainda não aconteceu”, desabafou ao SOL uma fonte ligada ao novo organismo.
Regulador não funciona
Além das restrições operacionais geradas pela fusão inacabada, há problemas noutra alteração imposta pelo PREMAC. Este previa que as competências de regulação e supervisão dos referidos três institutos passassem para um novo organismo: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT). Também aqui reina a confusão: a AMT foi criada por lei em Maio de 2014, mas nove meses depois ainda não tem sede, chefias ou funcionários. O primeiro passo seria o Governo nomear os dirigentes, o que ainda não ocorreu.
Todas estas omissões trazem problemas de ordem orçamental e legal. Enquanto não havia AMT, cabia ao IMT cobrar taxas pela emissão de licenças, alvarás ou cartas de condução. Agora, a AMT já existe no papel e tem a incumbência de fazer a cobrança, mas não tem estrutura para cumprir a função. Continua a ser o IMT a cobrar, mas no limite os actos deste órgão podem ser considerados administrativamente nulos, se alguém decidir contestá-los.
E há até situações que outra fonte interna classifica como uma “hilariante brincadeira”. Apesar de não estar ainda em funcionamento, continua a ser produzida legislação que assume que a AMT está a laborar em pleno. No início deste mês, foi publicado um diploma que harmoniza o regime da atribuição da compensação por cessação de funções dos titulares de cargos de direcção – os tais que ainda não foram nomeados, mas que segundo o diploma estão até em condições de prosseguir a sua actividade desde 1 de Fevereiro.
Contactado pelo SOL, o Ministério da Economia, que tutela estes organismos, não respondeu às questões em tempo útil.