Segundo a sentença, datada de 27 de Fevereiro e a que a Lusa teve hoje acesso, Gil Canha “intentou a presente acção declarativa de condenação contra Alberto João Jardim e Marco António Freitas (JSD)” alegando que o presidente do Governo Regional “ordenou a alguns jovens que o acompanhavam numa inauguração que abrissem uns cartazes em frente a órgãos de comunicação social […] com dizeres ‘CANHA foge para o Brasil! A justiça venezuelana te procura…’”. Os factos reportam-se a 7 de Outubro de 2009, durante a campanha para as autárquicas, e teriam como objectivo envolver o candidato em tráfico de droga na Venezuela.
“Condeno solidariamente os réus Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim e Marco António Freitas no pagamento de uma indemnização no valor de 4.000 euros, cada um, ao autor Gil da Silva Canha, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento”, pode ler-se na decisão judicial.
Gil Ganha, que foi vereador no município do Funchal e é actualmente cabeça de lista do PND às eleições legislativas regionais que se realizam na Madeira a 29 de Março, pediu uma indemnização pelos danos aos dois réus, solicitando a sua condenação no pagamento solidário de 16 mil euros (8.000 a cada um).
A juíza deu como provado que o autor e os restantes candidatos do PND “foram impedidos de entrar na área [da inauguração presidida por Jardim, na zona do Tecnopolo, no Funchal] por vários elementos de uma empresa de segurança privada” e que o social-democrata “ordenou a alguns jovens que se encontravam na zona exterior o seguinte: ‘Abram os cartazes, que eu estou mandando. Sou eu que estou mandando, ó sr. guarda, está a ouvir o que estou a dizer? Estou a mandar, portanto não chateie ninguém’”.
A sentença refere que “uma das tarjas era segurada pelo réu Marco António Freitas e por João Pedro de Freitas Vieira e continha os seguintes dizeres, em grandes caracteres em letra escura e com fundo branco: ‘CANHA foge para o Brasil! A justiça venezuelana te procura…’”, mensagem amplamente difundida pelos órgãos de comunicação social.
No entender do tribunal, o autor Gil Canha “sentiu-se ofendido, humilhado, vexado e revoltado com os dizeres e sua divulgação” e não existe informação que tal acusação correspondesse à verdade, pelo que “os réus tinham o propósito de denegrir a imagem, o bom-nome, consideração, a integridade moral, pessoal e profissional do autor”.
A sentença sustenta que “lançar uma frase destas na comunicação social, em período de campanha eleitoral”, tem muito mais impacto quando se trata de um candidato a presidente da Câmara Municipal do Funchal.
Segundo a juíza, “não subsistem dúvidas de que a acção ilícita dos réus é causa adequada à ocorrência dos danos (nexo de causalidade)” e verificou-se “o requisito da imputação subjectiva do dano aos réus, tendo estes agido com culpa grave”.
Sustenta que os danos causados a Gil Canha não foram “meras contrariedades, nem incómodos”, mas “lesões que ultrapassam a banalidade e que assumem gravidade suficiente para merecerem uma compensação”.
Nestes termos, o tribunal aponta que o montante da condenação é “adequado e proporcional”.
O julgamento começou a 11 de Novembro de 2014.
Lusa / SOL