Mas a defesa de Sócrates contestou, num recurso entregue em Dezembro e que esteve na origem do acórdão da Relação, cujo conteúdo o SOL revelou hoje na sua edição impressa.
Nesse recurso, os advogados do ex-primeiro-ministro sustentavam que as escutas telefónicas feitas ao ex-primeiro-ministro são nulas por terem sido feitas numa altura em que Sócrates ainda não tinha sido constituído arguido: “A própria lei […] prevê que as intercepções e gravações telefónicas possam ser autorizadas contra 'suspeito ou arguido' […] o que significa ser perfeitamente possível cumprir os interesses da investigação, e realizar plenamente todas as finalidades e objectivos processuais desse meio de obtenção de prova, com a realização de intercepções telefónicas a arguidos já formalmente constituídos”.
Uma posição a que o MP se opôs, invocando a importância do efeito surpresa: “Uma investigação em inquérito, quando visa surpreender os suspeitos em actuação, tem um tempo para decorrer sem que os suspeitos saibam que estão a ser investigados”.
Este entendimento da investigação foi acolhido pelo Tribunal da Relação: aceitar o pretendido pela defesa, salienta-se, seria descurar “de forma irremediável o interesse público, típico da investigação criminal”.