Sócrates queria ser avisado da investigação antes de ser escutado

A dimensão da Operação Marquês levou o MP a promover, em Julho do ano passado a declaração de especial complexidade, que permite uma dilatação de prazos, nomeadamente do segredo de justiça e da prisão preventiva. Os investigadores invocavam a necessidade de se fazerem perícias e diligências que se previam “complexas e morosas, cujo sigilo importa…

Mas a defesa de Sócrates contestou, num recurso entregue em Dezembro e que esteve na origem do acórdão da Relação, cujo conteúdo o SOL revelou hoje na sua edição impressa.

Nesse recurso, os advogados do ex-primeiro-ministro sustentavam que as escutas telefónicas feitas ao ex-primeiro-ministro são nulas por terem sido feitas numa altura em que Sócrates ainda não tinha sido constituído arguido: “A própria lei […] prevê que as intercepções e gravações telefónicas possam ser autorizadas contra 'suspeito ou arguido' […] o que significa ser perfeitamente possível cumprir os interesses da investigação, e realizar plenamente todas as finalidades e objectivos processuais desse meio de obtenção de prova, com a realização de intercepções telefónicas a arguidos já formalmente constituídos”.

Uma posição a que o MP se opôs, invocando a importância do efeito surpresa: “Uma investigação em inquérito, quando visa surpreender os suspeitos em actuação, tem um tempo para decorrer sem que os suspeitos saibam que estão a ser investigados”.

Este entendimento da investigação foi acolhido pelo Tribunal da Relação: aceitar o pretendido pela defesa, salienta-se, seria descurar “de forma irremediável o interesse público, típico da investigação criminal”.

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