Foi com este argumento que confirmaram esta quinta-feira a decisão de setembro, rejeitando as nulidades invocadas pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
Frases:
“Invoca, então, o MP, a nulidade do acórdão, proferido em 24 de setembro de 2015, com fundamento […] que a sentença é nula quando aprecia ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade […] significa que o tribunal disse mais do que devia ou conheceu de coisas que não podia conhecer porque estavam fora do objeto do recurso. É esta nulidade que está em causa, para que não existam dúvidas, independentemente de a mesma poder ser adornada e/ou colorida consoante os interesses e as expectativas de quem lança mão dela”.
“A especial complexidade ‘casa’ com o prazo do inquérito e não com o prazo de segredo de justiça, que como já se disse, respira sozinho e sem necessidade de ventilação. A investigação é que precisa de ser ventilada abrindo as portas aos direitos e garantias do arguido”.
“A virtude está na correta e harmoniosa calibração destes dois direitos constitucionais e princípios fundamentais [as garantias da defesa e da investigação], tomando sempre em consideração que nenhum deve ser sacrificado em excesso em detrimento do outro, de maneira a perder a sua identidade constitucional. No caso concreto parece-nos que essa calibração peca por estar mais e sempre ao serviço da investigação e menos ou quase nada ao serviço da proteção dos direitos liberdades e garantias do arguido”.
“Onde é que existe esta inconstitucionalidade no acórdão em causa? O MP, ao fim de mais de dois anos de investigação, com provas consolidadas, como disse, não exerceu a ação penal orientada pelo princípio da legalidade. O levantamento do segredo de justiça interno é que reforça o correto exercício da ação penal e reforça o princípio da legalidade”.
“Dizem-nos as boas práticas de hermenêutica jurídica e a experiência do homem médio, que é sensato, equilibrado e de bom senso, levantar o segredo de justiça interno, porque já não faz qualquer sentido a sua manutenção à custa dos direitos de defesa do arguido. Dizem-nos, ainda, que, no caso concreto, o prolongamento excessivo do segredo de justiça, para além de jurídica e eticamente inaceitável, já não faz qualquer sentido. Dizem-nos, também, de forma segura e certa que os direitos de defesa do arguido foram sacrificados para além dos limites constitucionais, dando uma prevalência excessiva ao segredo de justiça, com violação da Constituição e dos princípios fundamentais da proporcionalidade, da adequação e da necessidade”.
“A realização da justiça e da verdade material e a defesa dos interesses democráticos da sociedade moderna e civilizada, é que reclamam veementemente que se abra a ‘caixa de Pandora’ do segredo de justiça.
“Como dizia o nosso Padre António Vieira: ‘A cegueira que cega cerrando os olhos, não é a maior cegueira; a que cega deixando os olhos abertos, essa é a mais cega de todas’.”