Os quatro argelinos que invadiram a pista do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, a 30 de julho, foram condenados a quatro anos de pena suspensa pelo crime de atentado à segurança de transporte aéreo. O pedido de asilo que interpuseram junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) será decidido nas próximas duas semanas e meia.
Na quinta-feira, na leitura da sentença, a juíza responsável pelo processo sumário sublinhou o risco que o comportamento dos quatro homens causou para os passageiros do principal aeroporto nacional: “Podia ter provocado um desastre.”
Ainda assim, os argelinos foram condenados a penas suspensas – uma possibilidade que já tinha sido admitida pelo Ministério Público (MP) aquando das alegações finais. Apesar de considerar que tinham posto em “perigo” outros passageiros do aeroporto de Lisboa, a procuradora antevia que os arguidos não chegassem a cumprir pena de prisão efetiva, “face à situação dos arguidos e aos relatos que prestaram em tribunal”.
Por outro lado, fica (pelo menos para já) suspenso o julgamento pelo crime de introdução em recinto vedado ao público. Os argelinos também estavam acusados dessa ilegalidade, mas como a Ana Aeroportos não chegou a apresentar queixa contra os quatro cidadãos estrangeiros (algo que ainda pode vir a fazer), o tribunal não se pronunciou sobre esse facto.
Decisão até ao fim do mês
De qualquer forma, essa acusação ficaria sempre suspensa, tendo em conta que foram apresentados pedidos de asilo logo a seguir à detenção em plena pista do aeroporto.
Neste momento, os quatro homens estão “retidos” nas instalações temporárias do SEF, junto ao aeroporto de Lisboa, revelou ao i a advogada de um dos argelinos, Liliana Rute Ferreira. “Não estão detidos, mas não podem sair dessas instalações livremente”, refere a advogada, designada oficiosamente.
A lei de concessão de asilo (lei 27/2008, de 30 de junho) estabelece, no artigo 12, que “a apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem”. O que significa que, enquanto não houver decisão por parte do SEF relativamente a estes pedidos, essa acusação fica suspensa.
Ao i, o SEF refere apenas que “o pedido está em análise”. A mesma legislação refere que “compete ao diretor nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional” – e o pedido foi apresentado a 30 de julho, fundamentado por “razões humanitárias”. Caso não haja resposta ao pedido nesse período, a lei estabelece que o mesmo é considerado “admitido”.
A advogada de um dos argelinos considerava, esta semana, que caso viessem a ser condenados – como acabou por acontecer ontem –, essa decisão poderia “acelerar a sua expulsão” do país, de volta para a Argélia.
No entanto, a lei de concessão de asilo estabelece que “não pode beneficiar do estatuto de refugiado” um requerente sobre o qual, entre outros constrangimentos, existam “suspeitas graves” de ter praticado “crime doloso de direito comum com pena de prisão superior a três anos”. No entanto, a mesma alínea esclarece que esse crime teria de ter sido praticado fora de Portugal. No caso dos quatro argelinos, o crime de atentado à segurança de transporte aéreo já foi praticado em território nacional. O requerente de asilo também não pode beneficiar do estatuto de refugiado caso “represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública”.