Já a partir do próximo ano, a Autoridade Tributária irá disponibilizar a declaração de IRS provisória, totalmente preenchida com base nos elementos de que dispõe, assim como uma liquidação de IRS provisória. Se não existirem elementos adicionais a declarar, os contribuintes apenas terão de fazer uma validação da declaração provisória.
Sob o novo regime, caso não ocorra a entrega de uma declaração de IRS ou não se verifique a validação da declaração provisória até ao termo do prazo legal de entrega das declarações, a declaração provisória e a respetiva liquidação tornam-se definitivas. Para precaver situações em que haja erros ou incorreções, a lei vai conceder um prazo de 30 dias para o contribuinte proceder à entrega de uma declaração de substituição, sem qualquer penalidade, se pretender alterar qualquer elemento da declaração automática.
Numa primeira fase não serão abrangidos todos os contribuintes, mas o universo de situações vai crescer progressivamente durante os próximos anos.