Além da guarda dos filhos e as partilhas dos bens, os casais a atravessar um divórcio têm mais um preocupação a acrescentar à lista. Isto porque, desde ontem que os animais de estimação passam a ter que estar contemplados no acordo, passando a ser obrigatório um entendimento sobre a guarda dos animais, tanto no caso de uma separação por mútuo consentimento ou litigiosa.
No caso do divórcio ser de mútuo acordo, vai ser necessário entregar um acordo na conservatória, no qual é explicado o destino do animal. No caso de uma separação litigiosa, essa decisão fica a cargo de um juiz.
Mas as alterações também acontecem no casamento. Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento não entram na comunhão de bens, passando a constar de uma lista de bens incomunicáveis no artigo 1788.º do Código Civil que inclui também bens doados ou deixados com cláusula de incomunicabilidade como os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência.
Mas este é apenas uma das mudanças que o novo estatuto jurídico dos animais acarreta. A nova legislação, que entrou ontem em vigor, reconhece os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica”. Esta alteração resulta de projetos de lei do PS, PAN, PSD e BE, aprovados por unanimidade na Assembleia da República em Dezembro do ano passado.
Bem-estar do animal Segundo a nova lei, quem agrida ou mate um animal fica “obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento”. A indemnização é devida mesmo que “as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal”.
Do lado do dono, fica a obrigatoriedade de assegurar o bem-estar do animal, o que significa garantir o acesso a água e alimento, assim como idas ao veterinário. A falta deste cuidado dá direito a sanções, que podem ir desde penas de prisão até um ano ou multas até 120 dias.
O estatuto define ainda uma pena de prisão até três anos ou uma pena de multa para quem roube um animal alheio e para quem ilegitimamente se aproprie de um animal que “lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”. Mas aquele que “encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.” . Por outro lado, se o achador devolver o animal, “tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas”. Pode também reter o animal “caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.”