SNS. Vítimas de incêndios podem pedir isenções a partir de hoje

Despesas tidas até aqui com taxas moderadoras, medicamentos e cremes poderão ser reembolsadas, confirmou ao i Ministério da Saúde

As vítimas dos grandes incêndios de junho e outubro de 2017 podem a partir de hoje pedir o reconhecimento desta condição nas respetivas administrações regionais de Saúde, o que passará a garantir a isenção do pagamento de taxas moderadoras, a dispensa gratuita de medicamentos e produtos tópicos como cremes e outras ajudas técnicas, assim como transporte mesmo em situações não urgentes. 

Seis meses depois de esta ajuda ter sido reconhecida para as vítimas dos fogos de junho e quatro meses depois de ter sido alargada pelo governo em Conselho de Ministros às vítimas dos incêndios de outubro, foi ontem publicado em Diário da República o despacho que operacionaliza os apoios. 

Segundo o diploma, o requerimento deve ser feito pelas vítimas numa minuta definida pelas administrações Regionais de Saúde do norte e do Centro, ao qual deverão ser anexados meios de prova definidos nas ARS.

Isenção válida por um ano 

Ainda segundo o mesmo diploma, a isenção tem a duração de um ano, mas o processo poderá ser reavaliado pelas administrações regionais de saúde findo este período a pedido das vítimas.

Questionado pelo i sobre por que motivo estes apoios só agora são regulamentados, sendo a resolução de conselho de ministros de 10 de janeiro, o Ministério da Saúde esclareceu apenas que se trata de harmonizar “os procedimentos administrativos das Administrações Regionais de Saúde do Norte e do Centro na operacionalização da gratuitidade do acesso dos utentes afetados pelos incêndios de junho e de outubro aos cuidados de saúde, designadamente, às prestações de saúde propriamente ditas e ao transporte não urgente, quando necessário”.

Já sobre o número de pessoas abrangidas, para já não há um universo estimado. A tutela refere que nas regiões afetadas pelos incêndios residem cerca de 1,3 milhões de pessoas. “O número de habitantes que será abrangido por este regime dependerá da confirmação do estatuto de vítima e das necessidades em saúde concretas de cada cidadão afetado, a par cumprimento dos procedimentos administrativos definidos.”

Efeitos retroativos

O diploma publicado ontem não refere efeitos retroativos mas, ao i, o ministério deixa essa garantia. Questionado sobre se as vítimas dos incêndios poderão ser reembolsadas por despesas que tenham tido até aqui, a tutela esclareceu que todas as vítimas podem usufruir destes direitos a partir da data de publicação da Lei 108/2017 (que abrangia as vítimas dos incêndios de outubro e da Resolução do Conselho de Ministros, “confirmado que esteja o estatuto de vítima”. A lei que abrangia as vítimas dos incêndios de junho foi publicada a 23 de novembro, sendo este então o prazo de referência para a tutela.