Os juízes da Relação de Lisboa deixaram clara a sua perplexidade quanto à fundamentação feita pelo magistrado Ivo Rosa – que tem em mãos a instrução da Operação Marquês – para não levar a julgamento Abdesselam Tazi por crimes de terrorismo. O marroquino, que chegou a Lisboa em 2013, foi acusado por financiamento e recrutamento de terroristas em Portugal e é citado em investigações que correm França e Alemanha, mas o magistrado considerou que só deveria levá-lo a julgamento por crimes de falsificação de documentos e contrafação de moeda. Ou seja, Ivo Rosa entendeu que a maioria da prova do Ministério Público era «indireta», não tendo em conta, por exemplo, o que foi recolhido pelas autoridades francesas – país onde um elemento do Daesh alegadamente recrutado por Tazi está preso por planear um atentado.
O Ministério Público recorreu desta decisão para a Relação de Lisboa e os desembargadores José Simões de Carvalho e Maria Margarida Bacelar não pouparam nas críticas.
«O Mm.º juiz a quo afirma que alguns artigos da acusação que citou contêm factos e meios de prova e perceções e partes de depoimentos de algumas testemunhas, tal realidade implicava que deveria ter tido em consideração tais meios de prova na apreciação dos factos indiciados, ao invés de os ter omitido na fundamentação da decisão em crise», referem os desembargadores, afirmando mesmo: «Torna-se forçoso mencionar, outrossim, que nos causa evidente perplexidade a circunstância de, na decisão de não pronúncia, se ter considerado como não estando suficientemente indiciados os factos descritos na acusação sob [alguns] artigos, incluindo assim alguma factualidade que anteriormente se afirmara ser irrelevante. Até porque se fica com uma dupla qualificação desses factos que, se por um lado, seriam irrelevantes, ao mesmo tempo, não estariam suficientemente indiciados».
Sobre a decisão do juiz Ivo Rosa é ainda referido que este teve alguma «dificuldade de aceitação» do enquadramento jurídico efetuado pelo Ministério Público.
A radicalização que terá sido feita em Portugal
A radicalização de Hicham el Hanachi em Portugal, suspeito que atualmente está detido em França, foi aliás descrita pelo pai do próprio no âmbito da investigação que corre naquele país: «Abdesselam Tazi estabeleceu laços de amizade com o meu filho. E foi ele quem o recrutou e lhe meteu na cabeça as ideias terroristas, e é ele o responsável pela sua radicalização».
Hicham foi trazido de Marrocos para Portugal por Tazi que, com 64 anos, está preso preventivamente na Cadeia do Monsanto desde o início do ano passado.
Além desta radicalização, o MP considerava que as diversas deslocações de Tazi ao Centro de Acolhimento para Refugiados em Loures tinha como objetivo recrutar operacionais para o Daesh. Aos alvos prometeria um pagamento mensal de cerca de 1800 dólares. Hicham, que viajou com Tazi pela Europa, acompanhou-o em algumas destas visitas a Loures.
Quando viram os crimes cair na fase de instrução, perante a satisfação do suspeito, os procuradores do Departamento Central de Investigação e Ação Penal João Melo e Vítor Magalhães ficaram estupefactos, sobretudo com o facto de o juiz não ter considerado o que as autoridades francesas recolheram junto de familiares de Hicham.
Agora que faltavam poucos dias a Tazi para ouvir a decisão final do tribunal de Aveiro quanto aos crimes de falsificação e contrafação de moeda, a decisão da Relação de Lisboa ao recurso interposto pelos dois procuradores veio mudar tudo.
No acórdão da Relação, que anula a decisão de Ivo Rosa, é mesmo referido que para «fundamentar um despacho de não pronúncia é manifestamente insuficiente afirmar-se que não existem indícios suficientes dos factos imputados na acusação; ou efetuar uma leitura e apreciação isolada de alguns artigos da acusação, retirada do contexto global; ou selecionar apenas a parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas que suportam a tese da não pronúncia, omitindo as referências feitas pelas mesmas testemunhas sobre factos que apontam no sentido contrário, como se nos afigura ter acontecido».
A Relação determinou assim que o arguido seja pronunciado por um crime de adesão a organização terrorista internacional, um crime de falsificação com vista ao terrorismo, quatro crimes de uso de documento falso com vista ao financiamento do terrorismo, um crime de recrutamento para terrorismo e um crime de financiamento do terrorismo.