Macau filho e Madeira enteada

A República concedeu a Macau, então sob administração portuguesa, o Estatuto Orgânico de Macau (EOM), através da Lei n.º 1/76 de 17 de Fevereiro, e sucessivamente alterado até 1996 pela Lei n.º 23-A/1996 de 7 de Agosto.

O EOM dotava a Assembleia Legislativa de Macau a exclusividade de legislar sobre os «elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais» (redação do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 23-A/1996 de 7 de Agosto), ou seja a República reconhecia que Macau tinha exclusividade na definição da sua política fiscal, algo que jamais reconheceu à Madeira (ou aos Açores).

Tal facto permitiu que Macau, em 1998, um ano antes da sua devolução à República Popular da China, orçamentasse 10,76 bilhões de euros em receita, em contrapartida, 10 anos depois as receitas orçamentais cresceram 25%. Já o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2019 é só de 1,9 bilhões de euros, sendo que a República Portuguesa e os contribuintes continentais têm que o suportar em cerca de 300 milhões de euros.

Por que razão fizeram  os políticos portugueses, nomeadamente a Assembleia da República de Macau, um território que nunca foi seu, um  filho, e das Regiões Autónomas, em especial a Madeira, suas enteadas? Por que é que a República onera os seus contribuintes com as despesas de uma Região Autónoma, quando poderia, de uma vez por todas, e à semelhança de Macau, conceder um sistema fiscal próprio para a Madeira e com isso toda a responsabilidade orçamental da mesma?«

Por que razão os políticos portugueses, não trocam a Zona Franca da Madeira por um sistema fiscal próprio para a mesma, como sugerido pelo Dr. Tiago Miguel Freitas,  desonerando os contribuintes do continente em suportar a Região Autónoma da Madeira e ao mesmo tempo que lhe concede um ferramenta que permite não só arrecadar receita fiscal, mas também diversificar a sua pequena e ultraperiférica economia, tornando-a um bastião da internacionalização e captação de investimento estrangeiro da economia Portuguesa.

Esta situação de win-win, não só tem um precedente constitucional, como também atuaria como disciplinadora da execução orçamental da Região Autónoma da Madeira e da sua saúde financeira, dado que neste cenário, e ao abrigo da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão Açores e Acórdão Gibraltar) a República Portuguesa ficaria exonerada de quaisquer transferências financeiras (para além daquelas em termos de calamidade ou responsabilidade militar).

Está na altura de a República Portuguesa aligeirar os encargos fiscais e financeiros para com Região Autónoma da Madeira e deixar esta seguir o seu rumo em termos de política fiscal e de desenvolvimento económico.