O Tribunal de Leiria condenou, em maio de 2019, um militar da GNR a uma pena de nove meses de prisão, suspensa por um ano, e ainda a um ano e meio de interdição de atividade, por aliciamento de menores para fins sexuais. Agora, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu revogar a pena que impedia o militar de exercer funções por não ter antecedentes criminais e por entender que o sucedido foi “um episódio irrepetível”.
A decisão da Relação de Coimbra, aprovada em dezembro, foi esta quarta-feira divulgada pelo Jornal de Notícias. Embora os juízes tenham dado razão ao tribunal de primeira instância quando à pena de prisão suspensa, decidiram revogar a medida de interdição de atividade a que o militar da GNR também fora condenado por 18 meses.
De acordo com os factos provados em tribunal, que remontam a 2017, o militar da GNR, casado e com dois filhos, conheceu a vítima, de 15 anos, quando esta se deslocou com a mãe ao posto onde o homem era comandante, depois de a menor ser alvo de agressões na escola por parte de colegas.
Segundo o jornal Público, que teve acesso ao acórdão, nesse primeiro contacto o militar entregou um papel com os seus números de telemóvel à menor para que esta o contactasse “se precisasse” – o que acabou por acontecer, depois de a menor ter sido alvo de novas agressões por parte de um colega.
Foi então que o militar começou a iniciar conversações com a menor, que duraram entre meados de novembro de 2017 até dia 17 de dezembro de 2017. As mensagens tinham teor sexual e chegaram a trocar fotografias íntimas. Em tribunal a menor disse que “as mensagens eram da iniciativa de ambos”, mas que “não se sentia aliciada para relações sexuais”. “Essas ideias vinham quase sempre dele, só que eu dava-lhe respostas, ou seja, dizia-lhe que sim, que algum dia ia acontecer, e essas coisas assim”.
Refere o acórdão da Relação, citado pelo Público, que os juízes não têm dúvidas de que “toda a envolvência entre o arguido [na altura com 46 anos] e a ofendida (…) surge apenas e só pelo facto de aquele, ao tempo da prática dos factos, desempenhar as funções de comandante do posto da GNR (…)”. E que “toda a conduta do arguido, globalmente considerada, não pode deixar de ser qualificada como traduzindo ‘grave abuso de profissão que exerça, ou grosseira violação dos deveres inerentes'”. Mas, neste “caso concreto”, “não tendo o arguido antecedentes criminais, e relevando o desespero e arrependimento patente nas suas declarações, é de considerar que esta situação foi um episódio irrepetível”.