A sua tese intitula-se “Da Lei do Desejo ao Desejo Pela Lei. Discussão da Legalização da Prostituição Enquanto Prestação de Serviço na Ordem Jurídica Portuguesa”. Observo que o primeiro capítulo da sua tese é intitulado de A sexualidade e a prostituição como realidades não ignoráveis: enquadramento interdisciplinar. E, neste, aborda a sexualidade das pessoas idosas, doentes e com incapacidades. Acha que a prostituição assume um papel importante na vida destas?
Não significa que assuma um papel importante na vida destas pessoas; no entanto, não devem estar privadas só pela razão de serem incapacitadas, doentes eventualmente dependentes de terceiros ou, no caso das pessoas que estão em lares da rede estadual, não devem, somente por estarem nessa situação, serem impedidas de contratar um serviço prostitucional. Como qualquer pessoa, devem ter respeito pela sua vida íntima e pela reserva da vida privada, no que se inclui a dimensão da sexualidade. Tendo analisado a prostituição, não poderia deixar de estudar a sexualidade, e é nessa perpetiva que refiro esses grupos de pessoas, pois a sexualidade delas é praticamente ignorada, não é um assunto que até hoje esteja devidamente estudado ou debatido, esperando que doravante a situação mude. Como disse, a questão prende-se mais com a sexualidade do que com a prostituição, sem prejuízo de entender que, se for o caso, tais pessoas possam igualmente recorrer a serviços de prostituição, em igualdade com aquelas que não dependem de terceiros no dia a dia ou que não vivem em contexto institucional. Por exemplo, no caso dos Países Baixos e da Dinamarca, a prestação de serviços sexuais a pessoas com incapacidade é dedutível no IRS porque é considerada um cuidado de saúde, sendo que também na Alemanha e na Suíça se prevê um direito positivo ao sexo. Em Taiwan, onde a prostituição é proibida, também existe já voluntariado sexual para deficientes; também na Austrália, tal como nos países que antes referi, existem associações que fazem a ponte entre quem presta serviços sexuais e aqueles grupos de pessoas. Tudo isto vai ao encontro do previsto na Declaração dos Direitos Sexuais da Associação Mundial de Saúde Sexual, que, no fundo, declara a sexualidade e uma vida sexual prazerosa como integrantes do respeito pela pessoa. O que é evidente porque é uma dimensão da natureza humana. Referi a questão das pessoas doentes internadas em unidades de cuidados continuados ou que estão em lares porque existe uma falta de consideração em relação aos direitos sexuais de quem não é plenamente autónomo e livre. No caso dos lares, na grande maioria existem regras fundamentalistas que não respeitam a vida privada das pessoas idosas. A sexualidade muda com a idade mas não deixa de estar ausente, não morre antes da morte. Importa também ter em conta que no nosso país – e bem – as visitas íntimas das pessoas que estão privadas da liberdade são reguladas pela lei. Não vejo assim motivos, do ponto de vista social, para que haja maior preocupação legislativa com a sexualidade das pessoas que estão presas do que com a daquelas que, não estando presas, não são absolutamente livres de decidir o seu quotidiano, ou porque dependem de terceiros, ou porque vivem em contexto institucional, que é caso das pessoas idosas que estão em lares e não podem receber visitas no quarto, escolher a pessoa com quem vão partilhar o quarto, entre outras coisas. Aos problemas destas pessoas, acresce, por vezes, a relutância dos familiares em que vivam uma vida afetiva e sexual, a que não serão alheias questões sucessórias, bem como o a forma algo infantilizada como as pessoas da terceira idade tendem a ser tratadas em Portugal.
Como se fossem assexuadas, é isso?
Como disse, como se a sexualidade tivesse de morrer antes da morte. Porque isto também tem a ver com o facto de algumas instituições de acolhimento de idosos terem um pendor religioso. Portanto, aquilo que acaba por haver é uma moralização da vida dos outros, com regras algo fundamentalistas, em que uma pessoa com mais de uma determinada idade, se falar de sexo, respondem-lhe "já não tem idade para isso", "não diga disparates", "deixe-se disso, tenha juízo que já tem idade"…
E existe alguma diferença entre o modo como são encarados os idosos e os doentes?
Em Portugal, tudo aquilo que diz respeito ao sexo é abordado ainda com bastantes tabus. Por outro lado, não há propriamente uma perceção da dimensão que a sexualidade tem na vida de qualquer pessoa e considera-se que não é um assunto premente, ao contrário daquilo que se passa noutros países. Em Espanha, e noutros países, já existe bastante literatura. Estas matérias não são um assunto que seja debatido aqui e já devia estar a sê-lo. As famílias também são culpadas porque, de um modo geral, no caso das pessoas idosas, além de independentemente não terem em conta a dimensão da sexualidade dos seus pais, por vezes, sendo um deles viúvo colocam-se questões sucessórias e interesses patrimoniais, como disse. No fundo, se calhar, é uma questão que só interessa às pessoas incapacitadas, às doentes e às idosas. Até porque quem vive num lar está sujeito a uma falta de privacidade enorme, sobretudo as pessoas que estão acamadas. E a sexualidade na terceira idade ou nas pessoas com incapacidade não tem de ser necessariamente a mesma das pessoas novas ou sem qualquer incapacidade, muda com a idade e a condição mas continua a existir, até por integrar a privacidade, a vida privada, que é inerente à pessoa.
Porque é que não refletimos acerca deste tema?
Não pensamos nisto tal como não pensamos sobre muitas outras coisas. Falta investigação, falta debate – mas para isto os media podem dar um contributo…
Mas temos profissionais formados em áreas específicas como a gerontologia que poderiam contribuir para o desenvolvimento deste debate.
Tenho a esperança de que, pelo menos, a minha tese alerte as pessoas para esta questão. Tentei não deixar "nenhuma pedra por virar"…
Foi difícil cruzar as variadas áreas de conhecimento? Podia ter-se focado apenas no Direito, mas cruzou-o com as áreas da Sociologia e da Psicologia.
Não quis partir de preconceitos nem ideias intrinsecamente minhas. Fiz uma autêntica investigação e, para isso, tive de conhecer a realidade tal e qual ela é. Para isto, uma pessoa do Direito tem necessariamente de lançar mão às outras ciências que começam por estudar a realidade. E a partir dos dados recolhidos pelas mesmas através dos instrumentos perfeitamente validados que usam, avançámos. Na Antropologia e na Sociologia, existe um método de recolha de dados extraordinário que é a observação participante: o investigador integra-se no grupo que está a investigar. Há uma investigadora que é professora de Psicologia na Universidade do Porto, que se chama Alexandra Oliveira, que é um dos maiores nomes no âmbito dos estudos sobre a prostituição e fez uma observação participante nas ruas do Porto que demorou muito tempo. E qual é a importância disto? Os nossos olhos e a interação com o outro, com quem se prostitui, sem saber que estamos a investigar, permite que as pessoas estejam como são e digam aquilo que efetivamente sentem. Evita os discursos manipulados. Uma coisa é alguém que exerce a prostituição estar a falar com alguém que faz o mesmo ou pensa que o faz e outra é ser entrevistada por, imaginemos, uma organização não-governamental. Provavelmente, aí, tenderá a vitimizar-se. E se estivermos a falar de uma instituição católica que providencia auxílio, mais notório vai ser este discurso. Também será diferente se estiver a falar com a polícia – e estas realidades estão comprovadas. Quis fazer um trabalho sério, para o que precisava de conhecer a realidade verdadeira – e não ideológica, distorcida ou já moldada a crenças – para tratá-la juridicamente. E como é um fenómeno – aliás, esta é uma expressão frequente – multifacetado, porque há diferentes tipos, como a de interior – vai desde as casas de alterne aos hotéis de cinco estrelas – e a de exterior – nos centros urbanos, à beira da estrada, etc. -, há várias realidades distintas. E também subdivide-se por estratos socioeconómicos. Como se diz nos estudos sobre a prostituição, trata-se de um fenómeno que tem de ser desocultado, isto é, descodificado, explicado. Para que isto aconteça, tem de ser explorado pelas ciências sociais. A partir daí, tive elementos suficientes para poder tratar a prostituição do ponto de vista jurídico. Um fenómeno social e complexo não pode ser analisado de forma cabal a partir de uma análise estanque, só a interdisciplinar é adequada. Mesmo ao nível do Direito tive de abordar diferentes ramos, o direito constitucional, penal, civil, laboral, fiscal e o da segurança social. Além disso, ainda tive mais trabalho porque tive de analisar o direito nos chamados três níveis de proteção dos Direitos Humanos: temos o nível internacional – universal, da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas como a Organização Internacional do Trabalho e a Organização Mundial da Saúde -, depois há o regional – no nosso caso, estando inseridos na Europa, temos o direito da OSCE, o do Conselho da Europa e o da União Europeia – e, finalmente, temos o terceiro nível que é o nacional – aquilo que cada país consagra no seu direito de origem interna.
No contexto do último, estudou onze países diferentes no tocante à forma como as respetivas leis abordam a prostituição. Quais foram os critérios de escolha?
Sim, onze países que consagram os cinco principais modelos de regulação jurídica da prostituição: o proibicionismo, o abolicionismo, o neoabolicionismo, o regulamentador e o legalizador. Foi um trabalho gigantesco. Dentro da União Europeia, escolhi os países que ilustram estes cinco modelos, sendo que o Reino Unido já saiu da União Europeia e, portanto, como já era previsível que isto acontecesse, referi-o a propósito da coexistência de modelos, pois na Irlanda do Norte vigora o neoabolicionismo e no restante território do Reino Unido o abolicionismo. Apesar das parecenças que existem entre os diversos países da Europa, ainda assim há diferenças, sobretudo, nos temas sensíveis; ou seja, o direito penal continua a ser um reduto de que cada legislador nacional não abdica. Tal como é o caso de tudo aquilo que mexe com a moralidade e valores fundamentais de uma comunidade, os valores que, num dado momento e espaço, integram a ordem pública, esta entendida então como o conjunto de valores fundamentais de uma determinada sociedade num dado momento, que são objeto de proteção pelo direito penal, que é ultima ratio, o último mecanismo de que o Estado se socorre para proteger bens jurídicos, digamos assim. É por estas formas de abordagem distintas, inclusive penal, que, mesmo ao nível da União Europeia, que é também uma União de Direito, que temos modelos de prostituição totalmente díspares como a proibição na Croácia e na Lituânia, a legalização nos Países Baixos e na Alemanha, a regulamentação na Áustria e na Grécia, o abolicionismo, por exemplo, em Portugal, em Espanha e na Itália, e o neoabolicionismo na Suécia, em França e na República da Irlanda.
Podemos dizer que uns são mais liberais do que outros. Outros estão mais "fechados" como Portugal?
São os proibicionas e os abolicionistas. E agora existe a tendência legislativa para o neoabolicionismo – que, em suma, corresponde ao abolicionismo mas munido de mais uma “arma” de combate à prostituição, a incriminação da pessoa cliente, como mais um meio para atingir o fim de erradicar a prostituição.
Refere-se a propostas como aquela que foi apresentada pela deputada Cristina Rodrigues? Esta propõe que se criminalize o recurso à prostituição e se puna os clientes com uma pena de prisão até um ano ou multa. Isto seria um cenário baseado no exemplo sueco.
O que ela quer é criminalizar o recurso à prostituição através da punição da pessoa cliente. Com referi, trata-se de acolher em Portugal o modelo neoabolicionista que, no fundo, sendo abolicionista pretende abolir a prostituição por considerar que nunca ninguém se prostitui de livre vontade. Consideram que não existe diferença entre prostituição e exploração sexual e, por isso, as pessoas que praticam a prostituição são consideradas pessoas vítimas prostituídas – e não pessoas que se prostituem – prostituídas pela sociedade patriarcal e sem igualdade de oportunidades, sendo uma consequência da desigualdade de género. Quer no abolicionismo quer no proibicionismo – ainda que neste a tónica seja posta também não na desigualdade de género mas na questão da exploração das classes mais desfavorecidas pelas mais dominantes – a prostituição é considerada uma violação da dignidade humana, por não se aceitar que alguém se prostituta de livre vontade; neste caso, dizem, trata-se de uma sexualidade anormal, desviante. Esta teoria abolicionista, ao fazer esta identificação da prostituição com exploração sexual, para mim, e para muitos outros autores, não faz qualquer sentido porque simplesmente tira qualquer significado às pessoas que escolhem livremente e sem qualquer influência externa exercer a prostituição. E dizem que estamos perante uma sexualidade desviante se as pessoas quiserem fazê-lo. Em qualquer caso, segundo o abolicionismo, a mulher surge como vítima débil, ou seja, vítima do patriarcado, da desigualdade de género e de oportunidades. Acaba por negar à pessoa qualquer poder decisório, sendo sempre uma vítima. O abolicionismo prende-se aos movimentos feministas, feministas abolicionistas, sendo de realçar aqui que o feminismo não é uma corrente unitária, há diferentes entendimentos do que é o feminismo e diferentes movimentos feministas. Os feministas abolicionistas desprezam completamente outras correntes que sejam a favor da prostituição, como por exemplo as feministas pró-sex (que entendem a prostituição, entre o mais, como uma forma de emancipação das mulheres contra os cânones morais da sexualidade reprodutiva e monogâmica ditada pelo patriarcado), o movimento feminista transnacional, bem como as organizações de trabalhadores sexuais, além da Global Alliance Against Trafficking in Women.
Ou seja, considera-se que é verdadeiramente dona do seu corpo.
Exatamente. Há outra coisa a propósito das correntes feministas abolicionistas que se prendem muito à igualdade de género e, com base neste argumento, conseguem que o caminho da criminalização da pessoa cliente seja feito: não explicam a existência, por exemplo, da prostituição por homens e pessoas trasgénero, tal como não explicam como é que há mulheres a comprarem sexo a homens. Este neoabolicionismo era inicialmente conhecido por modelo sueco porque começou a vigorar na Suécia em 1999, depois foi adotado pela Noruega e pela Islândia em 2009 e, entretanto, houve resoluções do parlamento europeu a defenderem-na. Este modelo está a ganhar terreno sustentado nessas resoluções, que não são juridicamente vinculativas, e na ideia da promoção da igualdade de género, no sentido de acabar com a exploração das mulheres pelos homens. Houve diferentes países (além do território da Irlanda do Norte, em 2015) que decidiram adotá-lo, como a França em 2016 ou a República da Irlanda em 2017. Infelizmente, digo eu – porque é um modelo comprovadamente ineficaz, errado, refutado pelas organizações de trabalhadores sexuais de todo o mundo porque acaba por prejudicar quem alegadamente quem queria proteger. Não os ouve, desconsidera completamente os seus pontos de vista e encara-as como pessoas que não pensam por si, não têm qualquer capacidade de agenciamento e nem percebem que são vítimas. Atualmente, é politicamente correto, por assim dizer, promover o modelo neoabolicionista. Também não deixa de ser curioso que, dentro da Europa, os principais mercados emissores de “turistas sexuais mulheres”, que no estrangeiro compram sexo a homens, sejam os países nórdicos, seguidos de alguns da Europa Central e da América do Norte. Até nisto há uma certa hipocrisia social…
O modelo sueco baseia-se nos chamados programas de saída. Acha que esta é a materialização da perspetiva através da qual encaramos as pessoas que se prostituem apenas como vítimas?
Exatamente, é a chamada indústria do resgate – das vítimas prostituídas. Não obstante se falar dos auxílios para se deixar a prostituição, o que acontece é que esses programas impõem modos de vida, designadamente, que a pessoa deixe de se prostituir. Parte-se do pressuposto de que as pessoas não se prostituem livremente. Há aqui uma ingerência da vida privada e da liberdade da pessoa – porque não se trata de uma atividade proibida exceto nos sistemas proibicionistas que só vigoram na Croácia e na Lituânia ao nível da União Europeia – o que é inadmissível. Há dois pesos e duas medidas porque, ao mesmo tempo, não defendem que as pessoas que quem prostituição sejam punidas, pois, dizem, seria uma dupla vitimização. Os programas de saída são utilizados de forma retórica e demagógica porque, além de imporem uma série de condições que contendem com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, à reserva da vida privada e à liberdade, nos países que o adotaram ou estão francamente subdotados, como em França, onde entre 2016 e 2019, segundo associações feministas abolicionistas o programa é um sucesso, por alegadamente ter abrangido 150 pessoas, isto num país com praticamente 68 milhões de habitantes. Na Irlanda e na República da Irlanda não foi implementado qualquer programa de saída.
E qual foi a justificação dada?
Nenhuma. Pura e simplesmente não o incorporaram nas leis que incriminaram a compra de sexo. Existem vários artigos, designadamente quanto ao sistema francês, em que se vê que a dotação orçamental para a saída é insuficiente e são feitas várias críticas.
E quais foram os resultados da incriminação dos clientes ao longo dos anos nos países que adotaram tal modelo?
Pedi os números todos ao ministério da justiça da Suécia e responderam com dados oficiais relativos ao período compreendido entre 1999 e 2016: a média anual é 155,38 condenações. A Suécia tem praticamente 11 milhões de habitantes. Ora, se acharmos que o modelo foi um sucesso por, em média, ter condenado 155 pessoas… temos de ser realistas. Nem sequer dá uma condenação por dia. Se acham que isto foi um sucesso e que se vai conseguir abolir a prostituição… Enfim, cada um acredita naquilo que quer. De todo o modo, note-se, é na Suécia que, apesar de tudo, os resultados são mais visíveis, pois nos outros são ainda piores… Pedi também os dados às entidades oficiais da Irlanda do Norte, mais do que duas vezes, mas nunca responderam, o que só mostra que não havia interesse. Quanto à República da Irlanda, entre 2017 e 2019, houve um caso de condenação de uma pessoa cliente e um outro processo em investigação, isto num país com 4.3 milhões de habitantes. A lei entrou em vigor em março de 2017 e a altura em que fiz o pedido foi em abril de 2019. Durante dois anos e um mês, houve um condenado e outro em investigação, sendo certo que os ataques violentos contra trabalhadores sexuais aumentaram 77% no primeiro ano após a entrada em vigor da lei. Não consegui dados de França, o que deixa antever que o resultado não foi o sucesso político que desejaram. De todo o modo, arranjei dois artigos de duas associações que defendem esse modelo de criminalização do cliente, e a primeira, Abolition 2012, considera que desde a entrada em vigor da lei, houve cerca de 804 homens condenados, e, a segunda, Fondacion Scelles, cerca de 4 mil. Independentemente de serem números muito díspares e não serem fiáveis, se dividirmos isto por ano e pela população – aproximadamente 68 milhões de habitantes -, chegamos a números ainda piores do que os da Suécia. E, por outro lado, estas associações consideraram um sucesso que, entre 2016 e 2019, cerca de 150 pessoas tivessem entrado no processo de abandonarem a prostituição…
No terceiro capítulo, aborda o debate académico sobre a legalização da prostituição, explorando os principais argumentos contra e a favor a/da mesma.
Além dos movimentos feministas que antes referi, contra a criminalização da pessoa cliente, que compra prostituição, as associações e sindicatos de trabalhadores sexuais são unanimemente contra este modelo da criminalização do cliente: na Áustria, o Forum Vienna; em França, o STRASS, na República da Irlanda, a SWAI e, em Inglaterra, a National Ugly Mugs. Todas as associações de trabalhadores sexuais dizem que criminalizar o cliente é a pior coisa que se pode fazer a quem trabalha na prostituição porque se a pessoa cliente se vai afastar da polícia, da proteção que os centros da cidade dão, evidentemente, a oferta vai acompanhar a procura. Se a procura se desloca para os locais isolados e as zonas industriais, longe da vista de todos, maior é a exposição de quem se prostitui ao perigo e a todo o género de ataques. E, por outro lado, vemos que mesmo as pessoas que continuam a praticar a prostituição nos centros urbanos têm de proceder a um processo negocial mais rápido com a pessoa cliente, o que leva a menores preços e maiores riscos. Têm menos tempo para ver se, por exemplo, a pessoa cliente aparenta estar sob o efeito de álcool ou drogas e avaliá-la. E as críticas estruturais, que incluem não só os sindicatos como estudos académicos, indicam que este modelo não é só completamente ineficaz para o fim a que se propõe como ainda torna-se um modelo pernicioso e perigoso porque aumenta a clandestinidade e a perigosidade para quem exerce a prostituição. Sendo certo que não deixa de ser irónico que quem defende este modelo sejam as chamadas feministas abolicionistas que não ouvem as mulheres que praticam a prostituição e ignoram as associações e os sindicatos. Há como que uma sobranceria intelectual e moral, que se prende com a corrente filosófica de base. Comprovei com esta investigação, e com os resultados obtidos, a ineficácia do modelo neoabolicionista. Ao longo da História da humanidade, sempre que se tentou acabar com a prostituição nunca se conseguiu aboli-la. É muito ingénuo achar-se que vai ser por punir o cliente que se vai conseguir erradicar a prostituição, o que nunca foi conseguido mesmo quando a própria prática da prostituição era crime…
Se na prática se verificou que este modelo não funciona, porque é que a teoria neoabolicionista não nos transmite isso?
Aquilo que me parece é que a hipocrisia e a agenda da igualdade de género, tal como a moralidade conservadora, acabam por levar a estas insistências que de benéficas nada têm. Está efetivamente comprovado que a prostituição é um fenómeno genderizado na medida em que o género da maior parte das pessoas que a pratica é o feminino, sendo cerca de 85 a 90%. Temos uma margem de 15 a 10% para os homens e as pessoas transexuais. E para mim como investigador, e empenhado na igualdade de todas as pessoas, não deixa de ser bastante frustrante que sejam as pessoas que se dizem feministas a prejudicar mais uma realidade que visa essencialmente mulheres. Se lermos o artigo primeiro da Constituição da República Portuguesa – "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária" -, entendemos que tanto o proibicionismo como o abolicionismo e o neoabolicionismo consideram que a prostituição é um atentado à dignidade da pessoa humana. A partir da altura em que se defende que o conceito de dignidade humana é algo de abstrato que tem de ser imposto às pessoas, isto vai ter como consequência que as pessoas que, pelo seu modo de vida, se identifiquem com o conceito abstrato imposto pelos outros, sejam pessoas com dignidade e, aquelas que não se identifiquem, sejam consideradas necessariamente indignas. Isto acaba por minar, desde logo, a igualdade de todas as pessoas perante a lei independentemente das escolhas que façam. Desde que não ponham em causa a sua capacidade de determinação futura, não atuem em erro e não estejam numa posição de supra ou infraordenação, e que também não molestem os outros ou pratiquem algo que seja visto como um crime, são livres de viverem a vida como bem entendem. Não têm de estar sujeitas ao conceito que os outros constroem aquilo que é digno ou indigno porque cada pessoa pode construir a sua conceção de dignidade com estes limites que referi. Segundo o artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos, "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade". Não é aceitável ou justo que umas pessoas decidam em nome de todas o que é digno ou indigno e o que é compatível ou não com a dignidade humana.
Estão em causa mais direitos constitucionais?
Sim, como o da reserva da vida privada e o do livre desenvolvimento da personalidade que mencionei anteriormente e o da igualdade e o da liberdade. Relativamente aos modelos proibicionista e abolicionista, há uma ligeira diferença: enquanto o primeiro, típico da Europa de Leste, tem uma matriz mais ligada ao forte atentado da prostituição à dignidade da pessoa humana – quem a pratica também é punido – e tem a ver mais com a questão da luta de classes -, o segundo põe a tónica na igualdade de género. Como disse, para além destes modelos há outros, como o regulamentador – está em vigor na Áustria, na Grécia, na Suíça e na Turquia – e o legalizador, que está em vigor nos Países Baixos, na Alemanha e, fora da União Europeia, na Nova Zelândia e em quatro das sete províncias da Austrália. E estes partem da seguinte premissa: a prostituição não é erradicável e, portanto, vale mais regulá-la ou legalizá-la. A diferença entre ambos é que o regulamentador tem uma matriz essencialmente sanitária e administrativa – pretende diminuir os incómodos, para a sociedade em geral, que resultam da prostituição, sejam ao nível do decoro público ou da organização do espaço público e, simultaneamente, existem as chamadas regiões morais onde é permitida a prática, definindo-se também as regras aplicáveis aos espaços onde seja praticada prostituição; quer salvaguardar o público em geral do alegado perigo das doenças sexualmente transmissíveis – e no legalizador a tónica não é posta no pendor sanitário nem administrativo, mas sim na definição das regras do exercício da prostituição, como se fosse outra atividade qualquer, quer quanto às pessoas que gerem os negócios, quer quanto aos requisitos dos mesmos e dos espaços e dos diferentes tipos de prostituição.
Quais são os principais problemas do modelo regulamentador?
Em primeiro lugar, assenta no registo obrigatório das pessoas. Este implica a emissão de uma cédula profissional que, por sua vez, existe para o sistema de controlo de saúde obrigatório. Trata-se do regime institucional, de testes obrigatórios às D.S.T.’s para que a caderneta sanitária seja renovada. Isto, como está estudado, é muito perigoso porque estes exames transmitem a ideia de que alguém não tem doenças, é a chamada – falsa – sensação de segurança. É injusta porque parte do princípio que os trabalhadores sexuais são os responsáveis pela propagação de doenças sexualmente transmissíveis (D.S.T.’s), sendo certo que alguém os infetou… Mais uma vez, há o estigma das doenças; já era assim com a sífilis e agora com o V.I.H. / Sida. É perigoso para o público em geral – cria uma falsa ideia de segurança como se o certificado atestasse que a pessoa não tem qualquer doença; isto é impossível pela existência dos períodos janela em que no organismo não são detetados os anticorpos. É uma prática criticada, entre outras entidades, pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.
Tal como na covid-19.
Exato, também há os falsos negativos. Imaginemos que uma pessoa foi infetada com o VIH no dia 1. Se for fazer o exame no dia 2, não vai ter anticorpos, no entanto, lá vai com o atestado. Para além disto, há duas desvantagens para quem exerce a profissão: estas pessoas ficam sujeitas a uma maior pressão por parte das pessoas clientes para que tenham sexo desprotegido; por outro lado, quando a caderneta não existe ou não está atualizada, gera-se a chamada prostituição ilícita… que se torna mais vulnerável, incluindo perante as autoridades policiais.
Os clientes sentem-se mais seguros porque têm a alegada certeza de que não se envolverão sexualmente com alguém doente, mas os trabalhadores não sabem se estes estão infetados.
Logo aí há uma desigualdade estrutural. Esta prática é, como referi, fortemente censurada pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização Internacional do Trabalho, pois são contra qualquer forma de discriminação referente ao trabalho sexual. O que quer dizer que também são contra a criminalização da pessoa cliente. Porque esta não deixa de ser uma forma relacionada com trabalho sexual. E defendem que não deve haver testes obrigatórios pelos motivos que destaquei e por ser contraproducente. Existe outro problema com este sistema institucional de testes obrigatórios: vai colocar em causa a natureza do consentimento prestado por quem precisa deste teste para continuar a exercer. O consentimento só é válido se for plenamente livre e esclarecido. Quando há um teste obrigatório, isto acaba por estar comprometido.
E que falhas identifica no modelo legalizador?
Sou contra a existência de um contrato de trabalho prostitucional porque acho que a natureza dos atos não permite que seja realizado um contrato entre quem se prostitui e quem tenha o poder. Isto tem a ver com a diferença entre um contrato de prestação de serviço e um de trabalho. No primeiro, a pessoa age por sua própria conta porque presta um serviço intelectual ou físico mantendo o pleno domínio sobre todos os atos e os termos do contrato, ao passo que o segundo é, por definição, uma atividade que uma pessoa exerce sob a orientação, a direção e a subordinação de outrem. Acho isto incompatível com a natureza dos atos prostitutivos e, por isso, entendo que não deve ser permitida em futura revisão ou legalização, em Portugal, um contrato de trabalho prostitucional. É certo que nos países que admitem a possibilidade de contrato de trabalho, está previsto formalmente que o empregador não pode dar instruções quanto à escolha dos clientes e quanto aos atos sexuais a praticar. Mas, na prática, não é isso que se passa. A partir da altura em que existe a possibilidade de haver um contrato ou este existe mesmo, a realidade funciona como funciona. Se a pessoa não obedecer às ordens, há outras dispostas a fazê-lo e vai embora. Se as leis do trabalho fossem cumpridas, os tribunais de trabalho não estariam cheios…isto porque em todas as profissões há constantes violações da lei. Não é por haver estas ressalvas quanto ao contrato de trabalho que a lei não seria violada. Acresce também o seguinte: na Alemanha, entre 2000 e 2004, apenas 3% de quem estava a fazer trabalho sexual tinha um contrato de trabalho – a possibilidade de ser celebrado não foi eficaz; nos Países Baixos, nos primeiros anos, a seguir a 2000, rondavam os 1%. O que está estudado é que o contrato de trabalho formalizado não agradou a patrões nem a trabalhadores sexuais. E importa lembrar que este não é um trabalho como os outros como as próprias pessoas da indústria do sexo dizem, pois é psicológica e fisicamente desgastante.
O que pensa da petição "Legalização da Prostituição em Portugal e/ou Despenalização de Lenocínio, desde que este não seja por coação" da trabalhadora sexual Ana Loureiro?
A petição tem as seguintes virtudes: utiliza um instrumento democrático e traz para a discussão pública esta questão. No entanto, o modelo proposto merece-me bastantes críticas: não concordo que a prostituição deve ser exercida a partir apenas dos 21 anos, pois tal idade não tem tradição jurídica em Portugal (a não ser como fim do regime de atenuação especial da pena para jovens adultos), sendo que nos países onde está legalizada a idade é 18 anos; é certo que na Alemanha, essa questão foi levantada mas não foi acolhida na revisão legal de 2017, ao passo que nos Países Baixos está em discussão desde 2009 mas até agora não foi aprovada, até porque as pessoas já na prostituição com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos ficariam numa situação de clandestinidade. A senhora Ana Loureiro defende que devia haver exames de saúde obrigatórios e já há bocado falámos disto, sendo eu, pelo que disse, contra, quer quanto aos exames, quer quanto ao registo obrigatório. Na petição apresentada defende também que pode haver uma quota-parte fixa do preço do trabalho sexual a ser recebida por uma terceira pessoa. Sou contra percentagens no trabalho sexual porque o que entendo é o seguinte: quem explora estabelecimentos de sexo – sejam casas de alterne, apartamentos, etc. -, só pode obter rendimentos da venda de produtos nos mesmos – bebidas, comida, o que for – e do arrendamento temporário de locais para a prática de sexo, quartos, cabinas, etc.. Não vejo uma razão, do ponto de vista lógico, para que uma percentagem dos atos sexuais reverta necessariamente a favor de quem organiza o negócio. Apesar de na Alemanha, nos Países Baixos e na Nova Zelândia considerar-se que não é exploração sexual se a percentagem for até 50% do preço, sou contra.
O que pensa da legislação? Por exemplo, do artigo 169.º do Código Penal?
Considero que o n.º 1 do artigo é inconstitucional. Depois de ter concluído a tese, ainda que não fosse pública, foi proferido entretanto o primeiro Acórdão no Tribunal Constitucional, n.º 134/2020, de 3 de março, a declarar, pela primeira vez, que o crime de lenocínio simples, como está descrito no n.º 1 desse artigo, é inconstitucional. Defendo várias alterações ao Código Penal que acho que, independentemente do legislador legalizar ou não a prostituição, são essenciais. Por exemplo, não faz sentido uns tribunais perderem tempo a dizer que é constitucional e outros que é inconstitucional. É uma pura perda de tempo, andamos nisto há anos. Há outras questões que têm de ser alteradas. Também me parece que tem de ser urgentemente legalizado o exercício da prostituição como contrato de prestação de serviço e isto passa por aspetos como a definição concreta do que é prostituição e do que é exploração sexual para que aquela não continue a ser confundida com exploração sexual. As pessoas que defendem o abolicionismo e o neoabolicionismo usam vários argumentos retóricos e um deles é misturarem realidades diferentes como se se tratassem da mesma. Por vezes acho que isto é feito por ignorância, outras de propósito. Nos textos em favor destes modelos, nota-se que misturam a prostituição com a exploração sexual, migração irregular com intenção de praticar prostituição no destino, com auxílio à imigração ilegal, com tráfico de pessoas para exploração sexual. Há pessoas que já se prostituíram noutro país e vieram para Portugal exercer a prostituição. Não é por serem estrangeiras que foram traficadas. E temos a questão da prostituição infantil, que para mim não existe porque, se estamos a falar de menores, é de exploração sexual que se trata, daí também a importância de alterar a legislação, incluindo penal, para que o termo prostituição infantil seja substituído por exploração sexual de crianças – à semelhança do que foi feito já no Reino Unido, por exemplo. Para mim, prostituição é um ato praticado entre duas ou mais pessoas, de cariz sexual para pelo menos uma, de forma livre, sem qualquer subordinação, podendo ser um ato originário ou derivado, unilateral, bilateral ou multilateral, e mediante uma remuneração seja ela pecuniária ou não. Digo de cariz sexual para pelo menos uma porque, por exemplo, no caso do BDSM, estão englobadas diversas práticas – e o BDSM é objeto de uma das especialidades da prostituição – que não implicam contacto físico sexual… Há pessoas que têm prazer sexual com fetiches, outras com outras parafilias, etc. Não existe propriamente aquilo que seria tradicionalmente considerado um ato sexual porque a sexualidade é inerente a cada pessoa. Da definição de ato prostitutivo deve ficar de fora o critério do prazer, como durante décadas foi debatido. Pode ser um ato unilateral, bilateral ou multilateral porque, apesar de haver uma forma estereotipada de prostituição, a verdade é que pode haver só por parte de uma pessoa. Estamos a falar do mundo psíquico, dos casos do engano, seja ao nível de uma relação contratualizada, como o casamento, seja ao nível de uma relação não contratualizada em que, no fundo, uma pessoa pratica um ato sexual não por gostar ou amar, mas sim por fingimento. Não tem de ser pago em dinheiro porque há quem o faça para manter um certo estatuto. E pode ser originário ou derivado: se uma pessoa se encontra com outra e, desde o início, é claro que há um ato prostitutivo, este é originário. Se não o era mas, pelo menos, para pelo menos uma das pessoas, do ponto de vista psicológico, passou a sê-lo, é um ato derivado. E pode ser praticado de forma habitual ou esporádica. Também não faz sentido que continuemos a falar da "atividade de alterne" e sugiro que se chame a isto a profissão de acompanhante em bar ou estabelecimento similar para dar nome às coisas.
Aprofunda esse tema no quinto capítulo, sendo que este constitui o esboço de um possível modelo legalizador português.
No código das atividades económicas, temos profissões que não movimentam tanto dinheiro como esta. Por exemplo, códigos específicos para astrólogos e parapsicólogos. E não existe um para a prostituição nem para o acompanhante em bar ou estabelecimento similar. Outro ponto que devo abordar é que no art.89º, nº5, da Lei n.º 23/2007, de acordo com a redação em vigor, presume-se que está legalmente em território nacional quem tiver, pelo menos, 12 meses de pagamento de impostos e 12 meses de contribuições para a Segurança Social. Falo disto porque entendo que, à semelhança daquilo que foi decidido nos países que têm um sistema legalizador ou legalizador, só pode exercer legalmente a prostituição quem estiver no país em situação regular ou quem for nacional do próprio país. No caso português, poderia exercer a profissão cidadãos portugueses e pessoas que, por algum motivo, já estivessem legalmente cá. Isto para evitar fomentar as imigrações irregulares, o auxílio à imigração irregular e o tráfico de pessoas.
E o que quer dizer quando escreve "liberdade de associação de profissionais do sexo"? Esta expressão diz respeito, por exemplo, a sindicatos?
Não. Quando se usa o termo sindicato, referimo-nos a trabalhadores. E ser trabalhador pressupõe ter um contrato de trabalho. Portanto, deveria ser usada a expressão associação e não sindicato; no entanto, para tal, o artigo 169.º do Código Penal tem de ser alterado, dados os limites de associação constantes do art.º 46.º da Constituição da República. Também devia haver a liberdade de angariação em público porque sou contra a ideia de definir zonas de abordagem ou de tolerância, regiões morais. Devia definir-se igualmente os requisitos subjetivos dos operadores de estabelecimentos onde seja praticado sexo com remuneração porque não faz sentido que qualquer pessoa possa ser um operador. Se alguém tiver cadastro por tráfico de pessoas, exploração sexual, tráfico de estupefacientes… Não tem idoneidade para estar à frente de um negócio destes. No entanto, e caso haja vontade do legislador, o trabalho que fiz elenca não só as alterações legais que devem ser efetuadas, como também – mais do que nesta entrevista é abordado… – todos os traços gerais do que defendo deveria ser o modelo legalizador português, um híbrido entre o melhor do modelo regulamentador e o melhor do modelo legalizador. Não pode é continuar-se a ignorar a realidade, de a prostituição estar por todo o lado e, também, cada vez mais no domínio da vida privada – o que impede, em geral, a intervenção Estadual –, devido às tecnologias da informação.