O convénio que define os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal (SU) foi assinado pela Anacom, CTT e Direção Geral do Consumidor e vai vigorar durante os próximos três anos (2023-2025).
O anúncio foi feito esta quarta-feira pela Anacom que diz que esta assinatura “foi antecedida de um processo de convergência entre as partes que levou a um princípio de acordo relativamente a um projeto de texto para o convénio a celebrar, tendo o mesmo sido submetido a uma recolha de contributos por parte de todos os possíveis interessados – utilizadores, incluindo consumidores, outros prestadores de serviços postais e outras organizações – pela Anacom”.
No que respeita ao seu âmbito, acrescenta, o convénio “continua a abranger os mesmos serviços que eram objeto das anteriores decisões da Anacom sobre os critérios de formação de preços do SU: serviços de correspondências, encomendas e jornais e publicações periódicas que integram a oferta do SU, incluindo o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos”.
Já a fixação dos preços dos serviços postais objeto do convénio continua a obedecer aos seguintes princípios tarifários: Acessibilidade a todos os utilizadores; orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal; e transparência e não discriminação.
No que diz respeito ao regime de preços dos serviços abrangidos pelo convénio, “em linha com o que se tem verificado no passado, estes preços estão sujeitos a uma variação média anual máxima, em cada ano de vigência”, diz o regulador liderado por Cadete de Matos, acrescentando que “a variação máxima admitida resulta de uma fórmula que leva em consideração o índice de preços do consumidor, a variação de tráfego, o peso dos custos variáveis nos custos totais e a eficiência associada à atividade dos CTT no âmbito da prestação do SU”.
E diz que a fórmula de cálculo dos preços “inclui ainda um fator a aplicar caso ocorram alterações significativas de contexto relacionadas com as condições de prestação do SU. Este fator poderá fazer variar a variação máxima de preços permitida para cada ano, para cima ou para baixo, dependendo das alterações significativas de contexto que se verifiquem, relacionadas com as condições de prestação do serviço, e do impacto das mesmas no cumprimento dos princípios a ter em conta na fixação dos preços do SU, mas o seu valor será sempre determinado por acordo entre os três signatários do convénio”.
“Para cada preço estabelece-se ainda uma variação anual máxima e uma variação máxima para o período global de duração do Convénio, respetivamente de 15% e de 30%, que não poderão, no entanto, colocar em causa a variação média anual máxima de preços aplicável à globalidade do cabaz”, lê-se também na nota, onde diz que atendendo ao princípio da “acessibilidade de preços e como garantia da proteção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores, em particular dos consumidores, continua a definir-se uma variação anual máxima para o preço dos envios de correio normal nacional com peso até 20 gramas, que constitui a prestação com maior relevância em termos de tráfego para o segmento de utilizadores ocasionais, fixando-se essa variação máxima em 4 cêntimos por ano”.
Estabelece-se também que os CTT disponibilizam, de forma gratuita, no serviço nacional e internacional, envios para os cegos e amblíopes expedidos para ou por uma organização para pessoas cegas ou amblíopes, ou enviados para ou por uma pessoa cega ou amblíope, à exceção das sobretaxas aéreas, caso existam.
E mantém-se a aplicação do princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, nos envios de correspondência, de âmbito nacional, com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, e nos envios de correspondência, de âmbito nacional, do serviço registado de citações e notificações postais com peso inferior a 50 gramas.
De igual modo, o convénio não se aplica aos preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do SU, os quais obedecem ao regime específico previsto no artigo 14.º-A da Lei Postal.