O que muda nas 20 ordens profissionais?

As alterações, que foram apresentadas em duas remessas, estão reunidas numa proposta de lei única, que reúne os estatutos das 20 ordens e que vai ser votada na Assembleia da República em meados de julho. O diploma que o Governo quer ver aprovado no Parlamento adapta os estatutos das ordens profissionais ao novo regime jurídico…

Ordem dos Advogados
Consulta jurídica sem exclusividade

No caso concreto da Ordem dos Advogados, verificam-se alterações aos estatutos bem como à lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores. Uma das novidades é a existência de supervisão por membros não inscritos, não advogados, bem como o ingresso de membros não inscritos nos órgãos disciplinares (Conselho de Supervisão e Provedor). Foi também reduzida a duração do estágio de 18 para 12 meses e este passa a ser remunerado. Já a decisão de reduzir, isentar taxas de estágio ou suspensão deste mantém-se na competência dos Conselhos Regionais. O Conselho de Supervisão deve ainda garantir que as matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem com matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito. Mantém-se também a possibilidade da consulta jurídica ser prestada por agentes de execução, notários e licenciados em Direito. Para poderem prestar consulta jurídica, estas entidades ficam obrigadas a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional.

 

Ordem dos Arquitetos
Atos próprios deixam de ser só de arquitetos

Uma das alterações que tem causado mais contestação entre a classe dos arquitetos tem que ver com os atos próprios da profissão. As pessoas não inscritas na Ordem dos Arquitetos, desde que legalmente autorizadas, passam a poder elaborar estudos, projetos e planos de arquitetura e ainda, podem intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população. Os membros estagiários da ordem passam também a gozar dos mesmos direitos que os restantes arquitetos, isto é, o direito a exercer a profissão sem interferência na sua autonomia técnica, os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura o direito à coautoria dos trabalhos em que colabore e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional, o direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos, entre outros, ainda que a prática da atividade envolva a supervisão do orientador.

 

Ordem dos Médicos
Conselho de Supervisão gera contestação

No que se refere à Ordem dos Médicos (OM), uma das grandes alterações aos estatutos prende-se com o Conselho de Supervisão, que será composto por 15 elementos eleitos, dos quais nove não inscritos na instituição, e será presidido por uma personalidade não médica. Este novo órgão vai integrar seis médicos com inscrição em vigor e eleitos pelos médicos inscritos na ordem por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista. Outros seis elementos serão oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na OM, e que serão também eleitos pelos médicos por sufrágio universal e direto. O novo órgão incluirá também três personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da ordem, não inscritos, e que serão cooptados pelos restantes membros por maioria absoluta, através de voto secreto. O conselho de supervisão vai integrar, por inerência, o Provedor, uma nova figura prevista nesta revisão dos estatutos, mas que não tem direito de voto.

 

Ordem dos Médicos Dentistas
Revogada obrigação de formação de 2 em 2 anos

No que se refere à Ordem dos Médicos (OM), uma das grandes alterações aos estatutos prende-se com o Conselho de Supervisão, que será composto por 15 elementos eleitos, dos quais nove não inscritos na instituição, e será presidido por uma personalidade não médica. Este novo órgão vai integrar seis médicos com inscrição em vigor e eleitos pelos médicos inscritos na ordem por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista. Outros seis elementos serão oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na OM, e que serão também eleitos pelos médicos por sufrágio universal e direto. O novo órgão incluirá também três personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da ordem, não inscritos, e que serão cooptados pelos restantes membros por maioria absoluta, através de voto secreto. O conselho de supervisão vai integrar, por inerência, o Provedor, uma nova figura prevista nesta revisão dos estatutos, mas que não tem direito de voto.

 

Ordem dos Médicos Veterinários
Órgãos sociais passam a ser remunerados

Uma das alterações introduzidas aos estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários é a remuneração dos órgãos sociais. Até aqui, nenhum órgão social desta ordem era remunerado, nem mesmo o bastonário. Contudo, com este novo estatuto foram impostos dois novos órgãos: um Provedor e um Conselho de Supervisão, ambos remunerados. A remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo Conselho de Supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral. E agora também o exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho. Em caso de  ausência de remuneração dos restantes órgãos, isso não significa que não disponham do direito a ajudas de custo ou a senhas de presença. Já a remuneração dos cargos do Conselho de Supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção. É também eliminada a obrigatoriedade de inscrição na ordem para o exercício de atos médico-veterinários.

 

Ordem dos Engenheiros
Engenheiros de primeira e engenheiros de segunda

Uma das mudanças mais relevantes nos estatutos da Ordem dos Engenheiros tem que ver com o exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado, sendo que os profissionais passam a ser distinguidos, consoante o nível de formação, como engenheiros de nível 1 ou engenheiros de nível 2. Os primeiros passam à condição de engenheiros de nível 2 apenas quando tenham completado 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados nos estatutos. Ou então quando adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível. Até aqui só era exigido aos titulares do grau de licenciado cinco anos de experiência profissional efetiva para passarem à condição de engenheiros de nível 2.

 

Ordem dos Engenheiros Técnicos
Engenheiros técnicos com estágios pagos

Entre as alterações previstas aos estatutos da Ordem dos Engenheiros Técnicos constam regras relativas ao primeiro ano como membro efetivo da ordem. No primeiro ano após inscrição na ordem, é obrigatório que o membro estagiário seja acompanhado por um membro efetivo com experiência profissional de pelo menos cinco anos de engenharia. Esse acompanhamento visa a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caraterizam o exercício da profissão de engenheiro técnico. Durante este período devem ainda ser garantidas pela ordem ações de formação sobre ética e deontologia profissional, de presença obrigatória. Podem ainda existir ações de formação técnica, a proporcionar também pela ordem. Durante este período, a remuneração do membro estagiário deve corresponder às funções desempenhadas.

 

Ordem dos Enfermeiros
Supervisão é ponto de clivagem

No caso da Ordem dos Enfermeiros, são introduzidas alterações ao nível da inscrição. Passam a poder  inscrever-se na ordem os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses; os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei; os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal; e ainda os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei. Passa também a existir um Conselho de Supervisão, constituído por 15 membros, incluindo seis representantes da profissão, inscritos na ordem, e seis oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, além de outros três membros externos à profissão.

 

Ordem dos Farmacêuticos
Utentes das farmácias passam a ter provedor

Além da implementação de dois novos órgãos, como o Conselho de Supervisão e o Provedor dos Destinatários dos Serviços de Farmácia, também o Conselho Jurisdicional Nacional da Ordem dos Farmacêuticos passa a ter uma nova composição. Com esta alteração será constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade não inscritas na ordem. Até aqui  o Conselho Jurisdicional Nacional  era composto por um presidente e apenas dois vogais, ambos inscritos na ordem. Os membros deste órgão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, sendo que este processo eleitoral deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos na Ordem dos Farmacêuticos. Já o conselho de supervisão é composto por 15 membros, seis farmacêuticos membros efetivos da ordem, seis membros não inscritos oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitam academicamente o acesso à profissão farmacêutica e outras três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas.

 

Ordem dos Economistas
Mudanças no que diz respeito aos estagiários

No caso da Ordem dos Economistas, uma das primeiras mudanças está relacionada com os membros. Aos membros efetivo, estagiário e honorário, juntam-se os membros estudante, senior e conselheiro. No que diz respeito à inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade existem uma série de aspetos que foram revogados. Para os estágios profissionais diz que se rege “pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia”, detalhando que a duração do estágio não pode ser superior a 12 meses – antes era 18 meses –, contados a partir da data de inscrição, que pode ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem. E nas competências do bastonário, acrescenta-se “determinar a realização de ações de fiscalização sobre a sua atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade”.

 

Ordem dos Notários
As mudanças com os Conselhos

lll Uma das alterações tem a ver com os membros do Conselho Superior que serão eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção. E acrescenta que “o processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º”. O presidente do conselho supervisor é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores de entre os membros não inscritos na Ordem e a personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente. No que diz respeito ao exercício de cargo na Ordem, dizem que “é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor”.

 

Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução
Algumas incompatibilidades foram revogadas

No caso da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, nas incompatibilidades no exercício de funções, o cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada. No entanto isso não se aplicava aos trabalhadores em funções públicas providos em cargos de solicitadores expressamente previstos nos quadros orgânicos dos correspondentes serviços e aos contratados para o mesmo efeito e aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e delegados concelhios, o que agora foi revogado. Para os estágios profissionais, detalha-se que o estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.

 

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Eleições e remunerações

Na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, destaque-se que “só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, de presidente da assembleia representativa e presidente do conselho fiscal, os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos, de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva contados à data da apresentação da candidatura”. E, quanto à remuneração dos órgãos sociais, o novo estatuto diz que a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes, acrescentando também que o exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior. Já a existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo e a ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença. Por sua vez, a remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.

 

Ordem dos Contabilistas Certificados
Competências profissionais asseguradas

Na Ordem dos Contabilistas Certificados, o artigo que diz respeito à atividade profissional a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das atividades que especifica mas define melhor que “assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso”. Já a alínea a), que previa “planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística”, foi revogada.

 

Ordem dos Biólogos
Promover a vigilância epidemiolégica

Uma das novidades que os estatutos da Ordem dos Biólogos passa a contemplar tem que ver com os deveres deontológicos da profissão para com a sociedade, perante realidades como a Covid-19. Assim, cabe aos membros da ordem promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de epidemia, pandemia e doenças emergentes. Existem ainda alterações ao nível do Conselho Deontológico, que passa a ser constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não sejam membros da Ordem. Os membros do Conselho Deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, bem como personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da ordem.

 

Ordem dos Psicólogos
Não se prevê desregulamentação

No caso da Ordem dos Psicólogos, o setor congratula-se com o facto de o Governo ter assumido o compromisso e, ao contrário da proposta anterior, não prevê a desregulamentação da profissão de psicólogo. Para além desta alteração, consagra pela primeira vez a proteção dos atos dos psicólogos. A Ordem diz que foram ainda aceites propostas que tinha defendido, como é exemplo a melhoria das condições de funcionamento do Conselho Jurisdicional. Para a Ordem, das mudanças mais importantes é o Artigo 53.º “1 – A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem”, bem como o que fala das competências dos psicólogos. Uma das alterações é que  no caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente alguns requisitos. E um deles mudou. Antes era preciso terem decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção. Agora, esse período passa para cinco anos. No que diz respeito às candidaturas, o novo estatuto  diz que as listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se, no momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20%. E que, por exemplo, não são elegíveis para os órgãos da Ordem membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública.

 

Ordem dos Nutricionistas
Conselho de supervisão com “poderes de controlo”

No caso da Ordem dos Nutricionistas, das muitas alterações, a que tem maior mudança é o Conselho de Supervisão que será composto por cinco membros, incluindo dois membros efetivos inscritos na Ordem, dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem aos quais se junta uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta. O novo estatuto refere que “o conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão”. E diz ainda que o  conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário. Antes era por proposta da direção.

 

Ordem dos Despachantes Oficiais
Novos e mais órgãos

Aos órgãos das ordens que já existiam – congresso; assembleia representativa; bastonário; conselho diretivo; conselho deontológico e conselho fiscal, juntam-se o conselho de supervisão; o provedor dos destinatários dos serviços e os colégios de especialidade, quando existam. E nas competências do Conselho direto, acrescentam-se o reconhecimento de “qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos” bem como “propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção” e “garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal”. E no Conselho deontológico foram revogadas as competências de “velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem” e “verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno”.

 

Ordem dos Assistentes Sociais
Detalhes na remuneração dos cargos

A remuneração dos cargos faz parte das alterações, sendo detalhado que “a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral”. Já o exercício de funções nos demais órgãos da Ordem “pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior” e a “existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo”. Lê-se ainda na proposta que “a ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença” e que a “remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção”. A proposta fala também no provedor dos destinatários dos serviços que “é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função, sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem” e que “é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções”.

 

Ordem dos Nutricionistas
Provedor do destinatário da prestação de cuidados

A proposta acrescenta o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia – “uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de fisioterapia prestados pelos seus membros”. É designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções. “Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem”. São funções remuneradas. Há ainda uma cláusula que refere que os atos descritos podem ser praticados por pessoas não inscritas na Ordem. Diz o estatuto que os fisioterapeutas “têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia, determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do processo de fisioterapia” e que “o disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem”.