Estado não quer pagar à brisa

IMT vai recorrer da decisão do tribunal arbitral que condenou o Estado a pagar 114 milhões à Brisa por compensação de perda de tráfego pela introdução de portagens na A29.

O Estado vai impugnar judicialmente a decisão do Tribunal Arbitral que o condenou a pagar 114 milhões de euros à Brisa como compensação pela perda de tráfego na Concessão Litoral Centro.

A concessionária explora, através da Brisal – Auto-Estradas do Litoral, S.A, os 92 quilómetros de autoestrada A17 que ligam a Marinha Grande a Mira.  Com a introdução de portagens noutra via, a A29, a empresa entrou em litígo com o Estado, alegando que essa decisão penalizou o tráfego na A17.

 Em abril de 2015, o Tribunal Arbitral acolheu os argumentos do grupo. Mas o diferendo conhecerá agora desenvolvimentos, com o novo Governo. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) contratou no final do ano passado os serviços jurídicos do escritório de advogados de Jardim, Sampaio, Magalhães e Silva &_Associados, para impugnar a decisão.

O contrato, com a duração de um ano, prevê uma retribuição máxima de 141,4 mil euros (incluindo o pagamento do IVA.

A sentença do Tribunal Arbitral, proferida a 23 de abril de 2015 – mais de três anos depois de ter sido criado – condenou o Estado ao pagamento «de cerca de 22,6 milhões de euros» pelo «dano causado, entre outubro de 2010 e dezembro de 2014, pela perda de tráfego na Concessão Litoral decorrente da introdução de portagens na A29, e de cerca de 6,5 milhões de euros anuais até ao final da concessão, relativos aos danos futuros».

A concessionária exigia uma compensação de 1022 milhões de euros, mas o tribunal, presidido por Vieira de Andrade, decidiu que o valor da indemnização a pagar pela Estradas de Portugal seria de pouco mais de 10% do valor pedido. 

Além do pedido de devolução da taxa de rentabilidade interna e das taxas pagas pelo serviço de cobrança de portagens, num valor acumulado de cerca de 120 mil euros, a Brisal queria uma indemnização de 94,5 milhões de euros pelo atraso na entrada em serviço do troço Angeja-Estarreja, que liga a A17 à A29, e de mais 927,5 milhões de euros pela introdução de portagens na A29, numa concessão que funcionava em regime de sistema sem cobrança ao utilizador (Scut) antes de outubro de 2010.

Decisão é passível de recurso?

A concessionária alegava  que o atraso na entrada em funcionamento do referido troço teria causado uma perda de tráfego de 75% relativamente ao tráfego previsto no caso-base da concessão, o mesmo argumentando em relação à introdução de portagens na A29.

O tribunal entendeu, porém, que o atraso na entrada em funcionamento do referido troço deveu-se a problemas da própria empreitada. Em relação à perda de tráfego, o Tribunal deu razão à Brisa mas por valores muito inferiores aos reclamados pela Brisal. Reconheceu o impacto (passado e futuro) da introdução de portagens na A29, condenando o Estado a pagar (até junho de 2015) 22,2 milhões de euros relativos à perda de receita desde 2010 e a pagar 6,5 milhões de euros por ano até ao final do prazo da concessão, ou seja, até 2034. «Apesar de satisfeitos por o Tribunal Arbitral ter reconhecido o direito da Brisal ser compensada via indemnização, entendemos que o valor da mesma fica aquém do dano causado», reagiu na altura fonte oficial da Brisa ao Diário Económico.

As decisões dos tribunais arbitrais, em regra, não são passíveis de recurso. Este só é admissível para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade. O contrato de concessão estabelece igualmente que «o tribunal arbitral, salvo acordo em contrário, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso». O artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em 2011, prevê, no entanto,  que «a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação». O número três estabelece que «a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente» por um conjunto de situações, nomeadamente «se o Tribunal Arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

O diploma estabelece ainda que «o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento (…), a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento».

Processo com três anos

O SOL confrontou o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas – entidade que tutela o IMT – com esta questão e sobre as razões que o levaram a impugnar agora a decisão do Tribunal Arbitral  e quais os fundamentos em concreto da decisão, mas não obteve resposta. O SOL tentou obter ainda uma reação da Brisa, também sem sucesso.

A Lei da Arbitragem Voluntária estabelece que «quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue suscetível de eliminar os fundamentos da anulação». Por outro lado, «se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação (…) puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença atingida por esse fundamento de anulação».

 Este processo arbitral, que demorou mais de três anos, custou cerca de 500 mil euros entre honorários de árbitros, encargos administrativos e perícias. Um valor que não abrange o contrato agora celebrado com o escritório de advogados mencionado.

O contrato e as bases da concessão da autoestrada Litoral Centro foram aprovados no dia 10 de Setembro de 2004 e previam um investimento de cerca de 600 milhões de euros, incluindo um investimento inicial de 43 milhões de euros do Estado.

joao.despiney@ionline.pt