Empresas não podem passar multas de trânsito

Os avisos de pagamentos emitidos por funcionários das empresas concessionárias de estacionamento nas autarquias não podem servir como contraordenações. O problema ocorre no Porto, mas o coordenador da delegação norte da Associação de Defesa do Consumidor (DECO) admite ao SOL  que é possível acontecer em muitos outros concelhos do país, exceto Lisboa. Para já, a…

Em causa está a falta de uma portaria que regula esta atividade, o que leva a que os trabalhadores das empresas concessionárias de estacionamento que emitem o aviso não reúnam os requisitos legais para o desempenho das funções. Por isso, os atos por ele praticados não poderão ser reconhecidos como válidos. Devido a esta lacuna, cabe ao condutor decidir se quer ou não pagar o estacionamento.

“Se o cliente estacionar num local desses poderá fazer o pagamento voluntário para fazer a gestão desse espaço. Mas se não for feito o pagamento voluntário, os documentos que são emitidos e os avisos que são colocados nos veículos não têm força coerciva”, explica ao SOL André Regueiro, autor de um parecer da Deco sobre a questão.

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O responsável acrescenta: “Ou há um pagamento voluntário ou se não houver um pagamento voluntário, nos termos em que está, do ponto de vista jurídico não é possível executar aquele aviso”.

O coordenador vai mais longe ao considerar que “uma coisa é um aviso e um alerta para pagamento da utilização de um serviço público, outra coisa é utilizar esse aviso para posterior emissão de uma contraordenação”.

No entanto, o responsável alerta que o problema não está na concessão, que “está perfeitamente legal”. A questão é a inexistência de uma portaria que dê legitimidade aos colaboradores de cada concessionária municipal que dê poderes para fazer uma fiscalização. Só na cidade de Lisboa essa lacuna foi ultrapassada: a atividade da EMEL está regulamentada e há uma portaria que faz a equiparação dos funcionários da EMEL aos agentes da autoridade, “o que lhes dá essa legitimidade para emitir contraordenações”.

Caos no estacionamento

A polémica surgiu devido à atividade da concessionária de estacionamento no Porto, com trocas de acusações entre a Câmara Municipal e os partidos políticos. Em causa está a regulamentação do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, segundo o qual “o exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da entidade concessionária depende da equiparação destes a agentes de autoridade administrativa pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.

A Câmara do Porto reconheceu entretanto a ausência de regulamentação mas assegura que, quando entrar em vigor, a lei prevê que os concessionários de serviço de estacionamento à superfície possam autuar em caso de incumprimento.

O parecer da DECO acaba por ir ao encontro da informação já emitida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Segundo esta entidade, nenhuma empresa concessionária do estacionamento na via pública pode fiscalizar o aparcamento indevido. De acordo com a ANSR, atualmente nenhuma empresa pode “exercer a atividade de fiscalização porque não foi publicada a regulamentação que equipara os funcionários da concessionária a agente de autoridade”. E por não serem atualmente entidades fiscalizadoras também não levantar autos de contraordenação.

Perante esta troca de acusações, a concessionária do estacionamento do Porto admitiu retirar dos avisos deixados aos infratores a referência à possibilidade de uma contraordenação caso a pessoa não salde o valor em dívida.